"Cantada" não configura assédio sexual.

A 1ª turma do TRT da 10ª região negou provimento ao pedido de indenização por assédio sexual apresentado por uma ex-funcionária da Backstage Promoções e Eventos, por entender que não houve provas do assédio e que o ato ficou caracterizado como uma "popular e tradicional cantada".
A empregada, contratada em março de 2012, alegou que três semanas depois da sua admissão, passou a ser assediada por outro funcionário, sob a promessa de que se ela "ficasse com ele" seria efetivada no quadro de funcionários; caso contrário, seria demitida. Sua demissão ocorreu em maio do mesmo ano, mas o acusado também foi dispensado logo em seguida, assim que a empresa tomou conhecimento dos supostos assédios.
A trabalhadora, então, entrou com pedido de indenização alegando que sofreu assédio sexual e apresentou como prova duas gravações de conversas entre ela e o funcionário acusado. Contudo, o juízo originário desconsiderou a prova, já que havia sido produzida sem o consentimento da outra parte, e poderia configurar violação ao direito de imagem.
A funcionária recorreu da decisão e os desembargadores da 1ª turma do TRT da 10° região negaram provimento ao recurso. 
Sem considerar essa questão e a má qualidade da gravação, o desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto destacou, em seu voto, que não se verificou no diálogo o alegado assédio sexual. "O que se ouve é um diálogo até certo ponto descontraído, sem resistência da autora e até com certa dose de humor, fluindo amigavelmente", afirmou.Assim, o pedido de indenização foi indeferido por insuficiência de provas. Segundo a decisão, "trata-se da popular e tradicional ‘cantada’, da qual a autora se sai com maestria, rechaçando as investidas do colega de trabalho".Transitada em julgado, o processo foi arquivado.
A Backstage Promoções e Eventos foi representada pelos advogados Lino de Carvalho Cavalcante, Rogério Oliveira Anderson e Soraia Priscila Plachi, do escritório Advocacia Carvalho Cavalcante.
  • Processo: 00966-2012-013-10-00-0-RO
Veja a íntegra do acórdão.

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