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Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento em órgãos públicos.

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Empresa é condenada a recuperar dano ambiental causado pelo vazamento de óleo de locomotivas em ferrovia.



“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

STJ decide que salário pode ser penhorado quando valor do bloqueio for razoável.

Regra geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.

O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.

Sou obrigado a receber a herança?


O público questiona frequentemente se é obrigado a receber a herança. Já os juristas pensam ser uma questão simples e que responder apenas “não” é dar ao cliente aquilo que ele está buscando. Acreditem, vocês não estão fazendo isso [1], e hoje pretendo demonstrar exatamente o que a população realmente precisa ouvir acerca dessa indagação.

Começo pela parte simples: não, você não é obrigado a receber a herança. Com efeito, a legislação não obriga ninguém a recebê-la [2].
Porém, isso soa um tanto contraditório, pois mesmo os leigos ouvem diuturnamente a máxima: “falecida a pessoa, a herança se transmite imediatamente”. Em termos jurígenos, falo do princípio da saisine [3].
Como explicar que a herança passa aos herdeiros no momento da morte e depois informar ao cliente que ele pode não receber a herança se não a quiser? Não é meio contraditório aos olhos do leigo?
Cheguei ao ponto nevrálgico. O que acontece é que essa ideia de que a herança se transmite na mesma hora aos sucessores é uma ficção da lei. Na prática, isso não é bem assim.

O que o Código Civil quis com isso foi somente assegurar que alguém respondesse por esse patrimônio do finado até que o inventário começasse, sob pena de a herança ficar sem dono até que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão.
Ora, moralmente não se espera que alguém vá cuidar do inventário antes mesmo de sepultar seu ente amado. Se não fosse essa ficção legislativa, durante o velório poderia um mal-intencionado estar invadindo as propriedades do falecido, o que obrigaria os herdeiros a ter que lidar com duas dores ao mesmo tempo (do óbito e da injustiça).

O inventário e o seu passo a passo.


INVENTÁRIO
Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte.
Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.
PRAZOS
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
- o falecido não pode ter deixado testamento;
- para escritura ser feita será necessário a participação de advogado ou por defensor público.

Você sabia que a mulheres agredidas podem afastar do emprego por até 6 meses?

A lei 11.340/2006 denominada de Maria da Penha estabelece em seu artigo 9º, § 2º, II que a mulher que sofre violência doméstica e familiar possui o direito a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário for o afastamento, por até 06 meses.
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
(...)
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
O correto dizer é suspensão ou interrupção do contrato de trabalho?

Primeiro vamos a diferença: A Suspensão provocará a dispensa da necessidade de prestação de serviços pelo empregado, que não receberá salários neste período, sendo que o tempo de afastamento não será computado como tempo de serviço. E a interrupção, por sua vez, mantém a desnecessidade da prestação de serviço, porém, o trabalhador irá receber seus salários, bem como a contagem deste período em seu tempo de serviço.

          O afastamento do emprego determinado pela Lei Maria da Penha é externo à relação de trabalho, ou seja, independe da vontade do empregador e do empregado.

          Logo, enquanto a empregada estiver afastada do emprego, não terá o direito de receber salários, nem os depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por falta de previsão legal, além deste período não ser contado como tempo de serviço. E mais, se o afastamento tiver prazo superior a 15 dias, a contagem do período aquisitivo das férias será suspenso, bem como o pagamento do décimo terceiro sofrerá um desconto, que será igual ao período de suspensão do contrato de trabalho, haja vista que o tempo de serviço da empregada não será contado enquanto estiver pendente o afastamento do emprego.
             

Quando os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Apenas quando os pais não possuem meios para prover as necessidades básicas dos filhos se justifica o pedido de alimentos aos avós, uma vez que é complementar e subsidiária a obrigação dos pais com os filhos.

Caso o pai ou a mãe tenha sido condenado e não realize o pagamento da pensão, tal fato por si só não justifica que sejam pedidos alimentos diretamente aos avós. Nestes casos, deve haver a execução dos mesmos em face do devedor, inclusive com a possibilidade de prisão civil, penhora de bens, desconto em contracheque e negativação do nome do devedor. Em regra, apenas após a tentativa de execução da pensão poderão os avós serem processados.   
Em resumo: primeiro respondem os pais e, na sua impossibilidade total ou parcial de prestar alimentos, poderão responder os avós pela pensão alimentícia.
Em casos como estes, deve haver um novo processo, onde os avós se defenderão e o juiz determinará se estes devem pagar ou não, observando-se a necessidade da pensão pelo neto e a possibilidade de pagamento pelos avós.

Todavia, em circunstâncias excepcionais, poderá o neto pedir que seja prestada pensão alimentícia diretamente pelos avós, sem que haja a necessidade de ação anterior contra o pai ou a mãe. Tratam-se das hipóteses em que o genitor é falecido ou incapacitado, sem condições para o trabalho e sem a possibilidade de possuir fonte de renda própria, o que, no caso, deve ser provado na própria ação de alimentos. 

Podem os avós e o pai ou a mãe pagarem pensão conjuntamente?
Quando o genitor que deve pagar pensão alimentícia não tiver a possibilidade de suprir sozinho com as necessidades do filho alimentando, além daquelas já suportadas pelo genitor que possua a guarda do mesmo, poderão os avós serem chamados para complementar a pensão, de acordo com a sua possibilidade.

Nesta hipótese, o que deve ficar claro é que a obrigação de pagar a pensão não é solidária, ou seja, o genitor e os avós pagarão pensões “independentes”, não podendo ser responsabilizados caso o outro não venha a realizar o pagamento. A pensão só poderá ser cobrada pela “cota” de cada devedor. 

A pensão que já se encontra devida pelo genitor pode ser cobrada dos avós?
Embora o não pagamento reiterado da pensão alimentícia pelo pai responsável possa autorizar que se ingresse com ação de alimentos contra os avós, tal fato não justifica que estes realizem o pagamento da pensão já devida, uma vez que seria impor a um terceiro o pagamento de dívida que não é sua e pela qual não é responsável. 

Todos os avós devem realizar o pagamento da pensão?
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na ação de alimentos complementares em face dos avós, devem todos – tanto maternos como paternos - serem chamados para responder ao processo e pagar a pensão ao neto, de acordo com a possibilidade de cada um destes.

Execução de alimentos com pedido de prisão na conformidades do novo CPC.


A Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, ao ser editada não contemplou a expressão “até”, o que ajudou a confundir a interpretação da Lei:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”
Mas a nova redação do dispositivo no novo CPC, em seu artigo 528, §7º, elucida a matéria ao dispor expressamente:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A dúvida acontecia até aqui, porque somente os três últimos meses até a data do ajuizamento da ação de execução, podem entrar na ação que leva à possibilidade do executado ser preso.

No caso de haver um débito anterior a esses três meses, aqueles demais meses, anteriores a esses, só podem ser cobrados numa ação de penhora dos bens do devedor.

Sempre que pensamos em Legislação, devemos levar em conta o espírito do legislador, os motivos que o levaram a esta ou aquela disposição.

Tentando elucidar a matéria, pensemos nos motivos de haver sido disposto que compreende-se apenas até as 3 ultimas parcelas vencidas na ação que tem como pena máxima o pedido de prisão do devedor no momento da interposição do Processo Executório.

Os alimentos, como o próprio nome diz, embora atualmente compreendam outras verbas, foram criados para garantir a subsistência do alimentado, suas necessidades básicas de alimentação em primeiro plano. Para tanto, seria necessário garantir o cumprimento de sua prestação, sob pena de ter os alimentados que passar por necessidades básicas, como a ausência do pão de cada dia.

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