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O que a Internet será no futuro? Saiba os impactos do Marco Civil da rede.

Marco Civil entra em vigor em junho. Lei deve mudar comportamento no uso da rede e influenciar também na oferta de novas tecnologias.
Aos 45 anos de idade, a Internet vive um de seus momentos mais importantes no Brasil. Depois de passar por vários debates e discussões ao longo de três anos, a Lei 12.965, o Marco Civil da Internet, foi finalmente sancionada simbolicamente pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira passada. A legislação estabelece direitos e deveres para usuários e provedores, como forma de colocar ordem em um meio até então completamente aberto. A aprovação do Marco Civil da Internet abre caminho para que os internautas brasileiros possam ter garantidos os direitos à privacidade e à não discriminação do tráfego de conteúdos, entre muitos outros. A lei que entra em vigor no final do mês de junho chega com o potencial de pautar grandes mudanças, que vão desde o comportamento do usuário, até o surgimento de novas tecnologias. Com acesso garantido a todo o tipo de conteúdo de forma igualitária, o conceito The Internet of Things – “a Internet das coisas” – deve se popularizar cada vez mais. Além disso, o usuário vai se manter on-line por muito mais tempo, utilizando os mais variados dispositivos. “A evolução tecnológica é constante. Cada vez mais teremos produtos smart, como relógios e óculos informatizados. Além disso, podemos pensar na possibilidade de administrar remotamente residências por smartphones”, afirma o conselheiro-consultivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Fabiano Vergani. A seguir, as projeções feitas por especialistas.


A internet será...

(...) Mais neutra e também igualitária

A lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff funcionará como uma espécie de constituição da Internet. O Marco Civil é dividido em três pilares: Privacidade, Neutralidade e Inimputabilidade. O primeiro prevê que nenhum internauta tenha sua privacidade violada ou seus dados comercializados por provedores. A lei proíbe vigiar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo acessado, sendo que a única exceção são as ordens judiciais para fins de investigação criminal. O segundo pilar é também o mais polêmico do Marco Civil, já que o lobby das empresas de telefonia tentou derrubar esta obrigatoriedade, mas não teve sucesso. Ela determina que os provedores não podem fazer ofertas de conexões diferenciadas, como pacotes só para e-mails e redes sociais, ou exclusivos a vídeos.


Empresa Via Varejo (Casas Bahia) é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas.

Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 
O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. Descobriu que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.

A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.

O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.

De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.



Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

STF tenta evitar casos pequenos, mas ainda perde tempo julgando “ladrão de galinha”.

Tribunais inferiores mandam questões “insignificantes” para a mais alta Corte do país.
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) estão sempre prontos para julgar as maiores autoridades do país – como o presidente da República -, extraditar estrangeiros e garantir um único entendimento para questões que envolvem a Constituição Federal. Apesar de tanto problema para resolver, eles ainda precisam encontrar tempo para julgar causas pequenas que poderiam ter sido resolvidas por outras instâncias da Justiça brasileira. Eles julgaram, por exemplo, o roubo de um celular de R$ 150, o furto de uma garrafa de vinho, avaliada em R$ 20, e o furto de uma roda de carro que custava R$ 160. Esses julgamentos acabam retardando causas que realmente merecem a atenção dos ministros, como o caso do mensalão – pagamento de propina a políticos da base aliada em 2005. Nos últimos dois anos, o STF julgou 70 ações consideradas insignificantes. 

Justiça condena advogado a ressarcir honorários.


Ainda que a relação contratual entre advogado e cliente não se enquadre nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobre ela incide o dever da boa-fé imposto a qualquer contratante. Com base nesse fundamento, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o advogado Sylvio Guerra a pagar a uma cliente aproximadamente R$ 390 mil por cobrar valores que chegaram a 85% do benefício econômico perseguido com a ação ajuizada. Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado alega que teve seu direito à ampla defesa e contraditório violado. A OAB-RJ não chegou a julgar a questão porque seu tribunal de ética concluiu que a denúncia prescreveu. Ainda cabe recurso. 

Em 2005, a teledramaturga e jornalista Letícia Dornelles contratou os serviços do advogado para ajuizar ação, na qual buscava receber valores não pagos pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes por serviços prestados.

Foi convencida, então, a pagar R$ 260,4 mil, sendo R$ 252,2 mil de honorários e R$ 80,4 mil a título de custas processuais. De acordo com o advogado, os valores seriam proporcionais e necessários ao ajuizamento da ação. Ao fim do processo, dos R$ 400 mil perseguidos pela autora, o advogado recebeu a quantia de R$ 340 mil — 85% do valor da causa —, por conta do acréscimo dos 20% de honorários de sucumbência.

Pena maior não intimida latrocidas.

Criminosos não pensam no número de anos que podem passar na prisão: eles não acham que serão presos.
Eventual aumento das penas de prisão para crimes como o latrocínio, o roubo seguido de morte, conforme tem sido discutido, pode não ter o efeito desejado de desencorajar os criminosos. É o que sugerem entrevistas feitas pelo Estado com cinco latrocidas em prisões de São Paulo. Todos os criminosos afirmam que não pensavam em quantos anos poderiam ficar encarcerados, simplesmente porque não acreditavam que seriam presos.
O latrocínio é conhecido pela polícia como o roubo que não deu certo: o assaltante não sai de casa com a intenção de matar. Mas sabe que esse pode ser o resultado, se a vítima reagir ou se, revistada, resultar sendo policial.
Todos os presos ouvidos pelo Estado estiveram envolvidos na morte de policiais, não por acaso: a polícia concentra suas investigações nos casos em que a corporação é atingida. Quatro dos cinco pediram para não ser identificados porque confessaram crimes durante a entrevista sobre os quais se declaram inocentes perante a Justiça. Nos depoimentos, que duraram cerca de uma hora cada, eles falam dos motivos que os levaram a assaltar, descrevem o crime de forma crua e refletem sobre o que de fato teria evitado que eles enveredassem por esse caminho. Uma figura marcante - ausente ou não - é a do pai. Os textos conservam a forma de falar dos entrevistados.

Alienação parental para leigos.

As sanções a essa prática nociva ainda são do conhecimento de poucos.  
Pouca gente sabe, mas após o advento da lei 12.318/10, que trata sobre a chamada ‘alienação parental’, esta passou a ser legalmente proibida, com risco de sanções graves, aquela campanha desabonadora que muitos irresponsáveis se acostumaram a fazer com crianças e adolescentes, manchando a imagem que elas criaram de um de seus genitores. Tal prática absolutamente nociva causa danos psicológicos graves nas vítimas e é conhecida no meio acadêmico e jurídico por ‘síndrome da alienação parental’. É a absurda ignorância dos adultos mais uma vez fazendo mal às crianças e adolescentes.
Embora essa deletéria conduta seja praticada há tempos, foi a partir da década de 1980 que ela passou a ser estudada com o devido interesse. De um lado tem-se o alienador que é quem promove a campanha de repúdio e que pode ser um dos genitores, os avós da criança, babás, professores etc, de outro lado o genitor alienado que é sobre quem recai a campanha e no meio disso tudo a vítima que é a criança ou o adolescente. Notem que, mesmo recaindo sobre um dos genitores, a vítima da alienação é o menor, pois é ele quem sofre as consequências desse ato cruel e irresponsável.

 

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.


Autarquia pretendia reverter decisão da Justiça federal; recurso foi negado por maioria de votos.
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Por maioria de votos, foi negado provimento a Recurso Extraordinário, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

Acordo entre filho e pai pode extinguir execução de alimentos.

O direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não pode ser transferida a outra pessoa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, queria invalidar um acordo feito entre pai e filho para extinguir execução de alimentos. O acordo foi firmado no mesmo mês em que o filho atingiu a maioridade.
Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil. 
O acordo foi homologado pelo juiz de 1° Grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. 

A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. 
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. 
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. 
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha afirmou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. O caso corre em segredo de Justiça. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Publicado por Consultor Jurídico

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