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Lei de porte de arma para Advogados - Relator da CCJC emite parecer favorável ao projeto.


No último dia 06/06/2017, o relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao projeto de Lei nº 704/2015, de autoria do deputado Ronaldo Benedet -SC.

O referido projeto objetiva alterar a lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para inserir o porte de arma de fogo para defesa pessoal entre as prerrogativas dos advogados.
O parecer do relator deputado Alceu Moreira foi no sentido de que o projeto merece aprovação. Foi apresentado texto substitutivo que busca retirar do delegado de Polícia Federal a discricionariedade para a concessão do direito ao início do processo de habilitação para aquisição e porte de arma de fogo e, de outra parte, determinar a extensão territorial de validade de porte de arma para todo o país.
O parecer destaca a necessidade de se garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçando-se nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente os direitos à vida e ao livre exercício da profissão.

Mais prático que romântico: casais aderem a 'contrato de namoro' para blindar patrimônio.

Um jantar pensado com carinho, um beijo apaixonado e... Que tal um contrato de namoro? Sim, ele existe e, apesar do nome, não tem nada de romântico. O documento, registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento - que dá direito a herança, pensão e partilha de bens.

O advogado de Campinas (SP) Rogério Urbano, de 50 anos, e sua namorada Talita Santana, de 32, estão juntos há um ano e oito meses e viram nesse contrato uma alternativa para viverem juntos sem a preocupação de afetar os patrimônios que conquistaram ao longo da vida. Os dois têm filhos, e moram juntos
Pra mim foi uma surpresa. Nunca tinha pensado nisso. Partiu dele, mas pra mim não teve diferença nenhuma. É para proteger o patrimônio. Eu continuo amando ele do mesmo jeito, não é por causa de dinheiro que estamos juntos, conta a administradora.

Contrato de Namoro? Sim, ele existe!


A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro.

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
          Alguns namorados decidem morar juntos antes do casamento, muitas vezes como uma forma de teste antes de assumir o compromisso do matrimônio, outras vezes por questões de economia, para dividir despesas, entre outros motivos.

Meu ex comprou uma casa. Minha filha tem direito sobre o bem?

Dúvida: O pai da minha filha faleceu em 2015 e nós estávamos separados desde 2008. Ele vivia em união estável com uma mulher por três anos e, em 2014, eles compraram uma casa em nome dele. Minha filha tem direito a uma fatia do imóvel?

Partindo da premissa de que o pai de sua filha mantinha união estável sem reconhecimento formal ou, se formalizado, tenha adotado o regime legal e supletivo da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio amealhado a título oneroso na constância da união se comunica, pertencendo ao casal em mancomunhão, isto é, estado de indivisibilidade de bens em que o casal é titular de 100%, independentemente de quem constar nos registros. 

Assim, a companheira terá direito à 50% dessa casa a título de meação. A outra metade constitui a herança, objeto da sucessão propriamente dita, no qual participam tanto a companheira, quanto os filhos do falecido.

STJ: Mulher saudável e com condições de trabalhar não deve receber pensão alimentícia.



STJ Mulher saudvel e com condies de trabalhar no deve receber penso alimentcia
Pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e que tenha recebido pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer não deve continuar recebendo o benefício. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira.

Reprodução O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos.


No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais.
Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.

O que você precisa saber sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu em 2013, conforme a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145, a qual é previsto regras diferenciadas.

Existem duas normas que integram nosso ordenamento jurídico, a primeira é a Convenção 159/83 da OIT e a segunda é o Decreto nº 3.956/2001 visam integrar a pessoa com deficiência a sociedade sem que ocorra qualquer discriminação.

O artigo 93 da Lei de nº 8.213/91 assegura a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

Conceito de pessoa com deficiência.

No Decreto 3.956/2001 (Convenção Interarmericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência) entende que o termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Se eu morar junto com a namorada, estarei em união estável?


Se a pessoa morar junto com a namorada, estará em união estável? Para responder a essa pergunta será preciso entender o chamado “contrato de namoro”.

Antes, porém, é necessário identificar quais os problemas em se confundir um namoro em que as pessoas simplesmente moram juntas com uma união estável.

"A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família [1]. Já o namoro, que também decorre de convivência pública, contínua e duradoura, não tem o objetivo de constituir família, ao menos não naquele momento". 
         Há diversos pares de namorados que decidem morar juntos antes do casamento. Algumas vezes isso acontece para se fazer uma espécie de test drive [2] anterior ao matrimônio, outras por questões de custos (dividir um apartamento com a namorada, ao invés de um amigo, por exemplo), ou por outros motivos peculiares.
Porém, o grande temor de muitos é que isso acabe por dar a ideia de que os namorados na verdade vivem uma união estável. 

STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.

De acordo com a decisão, as diferenças existentes no Código Civil não devem mais ser aplicadas.



O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil.
Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:
  • O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;

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