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Faltam 5 dias: Propaganda de boca de urna no dia da eleição é proibida e constitui crime.

Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. É preciso ficar atento ao que diz a legislação para não sofrer sanções.

Também constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.

Por outro lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

No entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.

Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ.


O ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de deixar o órgãogenital à mostra é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para contravenção penal.

O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.

“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.

A tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi divulgado por estar sob sigilo judicial.

Precedente da 6ª Turma também negou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão por ter tocado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.

O Tribunal de Justiça de Sergipe havia afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal.

Entenda a diferença entre votos brancos e nulos.

As próximas eleições municipais no Brasil acontecerão em outubro, quando serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70, e facultativo aos jovens de 16 a 18 anos. Além de conhecer melhor o candidato, tema do CNJ Serviço da semana passada, é importante o eleitor saber também o conceito dos votos brancos e nulos.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tanto os votos brancos quanto os nulos não são considerados válidos. Isso quer dizer que estes tipos de votos não contam na apuração das eleições e nem são contabilizados para o candidato que está ganhando. Para os cálculos eleitorais, são considerados válidos apenas os votos nominais e os de legenda. A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que determina que "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".

Voto em branco – De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antigamente, o voto branco era considerado válido e contabilizado para o candidato vencedor, como se o eleitor se declarasse satisfeito com qualquer candidato que vencesse as eleições. Isso mudou.

Voto nulo – O voto nulo, aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto como manifestação de protesto, não invalida a eleição, mesmo que mais de 50% dos eleitores votem desta forma. De acordo com informações do TSE, os votos nulos podem sim interferir no resultado da eleição, já que quando um eleitor vota desta forma, o candidato com mais votos fica mais perto de vencer a eleição no primeiro turno. Assim, quanto mais votos nulos ou brancos, menos votos válidos um candidato precisará para atingir mais de 50% dos votos e ser eleito.

STJ: seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo.

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.
Falta de peças
O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.
A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico.

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF
Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator
O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.
“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.
No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Comprou pela internet e desistiu? Reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas .

Compras ou contratações realizadas fora de estabelecimentos comerciais em até sete dias e receber de volta todo o valor já pago. 
Entenda como funciona: 

Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido. 

Avaliação prejudicada
A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.

Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.
Reembolso total

Reembolso total
 
Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.

Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
Contagem do prazo 


Juiz condena corretor de imóveis a pagar R$ 1 (um real) para o PT por dano moral.


A Justiça de Piracicaba, no interior de São Paulo, condenou o corretor de imóveis Bruno Prata a pagar R$ 1 de indenização para o PT por dano moral. Na sentença em que julgou procedente a ação do PT, o juiz Eduardo Velho Neto, da 1.ª Vara Cível, carregou o texto de ironias ao partido que acusou Prata de ter ofendido a agremiação por meio de carta publicada em um jornal local. "Ouso dizer que o Partido dos Trabalhadores é o único partido, quer em âmbito nacional ou mesmo internacional, que tem, dentre seus filiados, a 'única alma pura existente na face da terra'".

“Ouso dizer que o PT, em momento algum, foi notícia ou motivo de comentários, reportagens, alusões, fofoca, boatos, etc…relacionados a fatos escusos, escabrosos…etc.” escreveu o magistrado. “Ouso também dizer que o PT em momento algum participou de tratativas criminosas e abusivas, quer por si, quer por seus mesmos ou filiados, acrescentando que, em momento algum, o Partido dos Trabalhadores teve qualquer membro de sua tesouraria, cargos de direção, ou qualquer tipo de filiado, preso ou conduzido coercitivamente por autoridade policial nacional.”
O Diretório Municipal do PT de Piracicaba propôs a a ação em 2015 quando Bruno Prata -que foi vereador do PSDB – publicou carta em um jornal local com críticas ao partido. O corretor de imóveis classificou de ‘meliantes’ seus filiados e disse que o PT exala ‘um mau cheiro tremendo’, comparando-o a um frigorífico do bairro do Algodoal, naquela cidade.
Na sentença, o juiz Eduardo Velho Neto, da 1.ª Vara Cível, condenou Prata também ao pagamento das custas e honorários no montante equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ou R$ 0,10 “O texto é claro e não deixa margem para dúvida”, anotou o juiz, referindo-se ao conteúdo da carta. “No mesmo sentido, em ironia, ‘ouso dizer’, que também ‘não existe controvérsia de que ‘o PT sempre foi um partido que lutou pelos interesses dos trabalhadores’. Ouso também dizer que o PT ‘sempre esteve à frente dos interesses da nação em detrimento de outros escuros interesses’.”
Ao fixar a indenização, o juiz assinalou. “Por todos estes fatos, argumentos e fundamentos, tenho que cabível o reconhecimento do direito do autor (PT) à indenização pleiteada, isto porque ficou demonstrado que o requerido (Bruno Prata) ‘falseou os verdadeiros fatos’. Diante disso, entendo deva o mesmo ser condenado ao pagamento da importância de R$ 1 (um real), importância esta que entendo devida em função da ‘injusta’ publicação, isto porque as inverdades por ele propagadas são abusivas e caluniosas'”.
A reportagem não obteve retorno do advogado do PT de Piracicaba que ajuizou a ação contra o corretor de imóveis e ex-vereador do PSDB Bruno Prata.

Vem aí o usucapião extrajudicial.

Com o novo CPC será possível o usucapião diretamente no cartório.
 
No dia 18 de março, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças na legislação processual, tais como a contagem de prazos apenas em dias úteis, a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação e a festejada necessidade de fundamentação das decisões. No ramo imobiliário, no entanto, talvez a novidade mais interessante do novo CPC seja a criação do usucapião extrajudicial.
A ação de usucapião sempre teve a má-fama de ser uma ação lenta e trabalhosa, que se arrastava por anos no judiciário. O usucapião extrajudicial vem justamente para evitar a via judicial, com o procedimento todo realizado no cartório de registro de imóveis e a expectativa de reduzir muito o tempo necessário para se ter declarada a propriedade do imóvel.


Requisitos
Os requisitos são os mesmos já existentes para o usucapião judicial: posse mansa e pacífica do imóvel, com ânimo de dono, por mais de 10 anos para o caso do usucapião ordinário (com título de aquisição da posse) ou 15 anos para o caso do usucapião extraordinário (sem título).
Há ainda o requisito de haver consenso entre os confrontantes do imóvel e o eventual titular da matrícula do imóvel. Caso não haja consenso, o procedimento precisará ser realizado judicialmente.

Como funciona?
O procedimento se inicia com um requerimento ao Registro de Imóveis, instruído com os seguintes documentos:
  • Ata notarial do local do imóvel para prova do tempo da posse e das circunstâncias;
  • Planta e memorial descritivo, acompanhados de ART ou RRT, assinada pelos confinantes e eventual titular da matrícula do imóvel;
  • Certidões negativas de existência de ação possessória a respeito do imóvel;
  • Justo título de aquisição da propriedade ou outros documentos que comprovem a posse do imóvel pelo prazo e modo necessários;
A grande novidade do procedimento extrajudicial é a exigência de uma ata notarial, documento lavrado pelo tabelião de notas, na qual o solicitante declarará que é possuidor do imóvel pelo tempo e modo necessários e apresentará as suas provas, que constarão na ata.
Com relação à planta e ao memorial descritivo, o pedido em nada difere com relação ao já conhecido procedimento pela via judicial, com exceção da necessidade de assinatura dos confinantes e do titular da matrícula, pois, como dito anteriormente, é necessário que haja consenso.
Após recebido o pedido, o oficial do cartório dará ciência às Fazendas Públicas e publicará edital para conhecimento de terceiros, para que se manifestem em caso interesse. Caso não haja impugnação e a documentação apresentada esteja em ordem, o oficial registrará o solicitante como proprietário na matrícula do imóvel.


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