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Responsabilidade Civil das Redes Sociais por Danos Causados aos Usuários


Com o advento das tecnologias digitais e a popularização das redes sociais, surgiram novas discussões jurídicas sobre a responsabilidade dessas plataformas por danos causados aos usuários. Este artigo explora os aspectos legais e jurisprudenciais que cercam essa questão, oferecendo uma visão abrangente da responsabilidade civil das redes sociais.


O Que é a Responsabilidade Civil?

A responsabilidade civil é um ramo do direito que trata da reparação de danos causados a terceiros. Ela pode ser dividida em responsabilidade contratual, que decorre do inadimplemento de obrigações estipuladas em um contrato, e extracontratual ou aquiliana, que se refere à obrigação de reparar danos causados independentemente de vínculo contratual.

Fundamentos da Responsabilidade Civil

  • Culpa: A necessidade de comprovar culpa ou dolo para responsabilizar alguém.
  • Dano: A existência de um dano real à vítima.
  • Nexo Causal: A relação direta entre a ação ou omissão do agente e o dano causado.

Redes Sociais e o Marco Civil da Internet

No Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país. Ele também define diretrizes sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, incluindo redes sociais.

Responsabilidade dos Provedores

O artigo 18 do Marco Civil estipula que os provedores de conexão à internet não são responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros. Já o artigo 19 determina que os provedores de aplicações somente serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Caso Concreto: Danos Morais nas Redes Sociais

Um dos principais tipos de dano discutidos nas redes sociais é o dano moral. Comentários ofensivos, fake news e bullying virtual são alguns exemplos de situações que podem gerar indenizações.

Lidar com a burocracia após o falecimento de um ente querido é uma tarefa delicada e muitas vezes dolorosa. O processo de inventário, que envolve a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros, costuma ser associado a um longo e complexo procedimento judicial. No entanto, nos últimos anos, uma alternativa ganhou destaque e tem despertado o interesse de muitas famílias: o inventário extrajudicial. Neste artigo, examinaremos cuidadosamente as vantagens e desvantagens desse procedimento, a fim de ajudar os leitores a determinar se o inventário extrajudicial vale a pena para sua situação específica.

O que é o Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um procedimento legal que permite a partilha dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros sem a necessidade de recorrer ao processo judicial. Esse tipo de inventário ocorre em um cartório de notas e é viável quando os herdeiros são maiores e capazes, não há menores ou incapazes envolvidos e não há disputas sobre a divisão dos bens.

Vantagens do Inventário Extrajudicial:

  1. Agilidade: Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a agilidade do processo. Enquanto o inventário judicial pode se arrastar por anos devido à carga de trabalho do sistema judicial, o inventário extrajudicial tende a ser mais rápido, permitindo que os herdeiros tenham acesso aos bens mais cedo.

  2. Economia de Tempo e Dinheiro: O inventário extrajudicial pode ser mais econômico em termos de tempo e dinheiro. As despesas estão relacionadas principalmente às taxas do cartório, que geralmente são mais baixas do que os honorários advocatícios e as taxas judiciais associadas ao processo judicial.

  3. Simplicidade: Em comparação com o processo judicial, o inventário extrajudicial é geralmente mais simples e direto. Isso pode reduzir o estresse e a complexidade para os herdeiros envolvidos.

  4. Privacidade: O inventário extrajudicial é realizado em um ambiente privado, no cartório de notas, enquanto o inventário judicial é um processo público. Isso pode proporcionar maior privacidade aos herdeiros e evitar exposição desnecessária.

Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

O que é o Inventário Extrajudicial?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

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