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Responsabilidade Civil das Redes Sociais por Danos Causados aos Usuários


Com o advento das tecnologias digitais e a popularização das redes sociais, surgiram novas discussões jurídicas sobre a responsabilidade dessas plataformas por danos causados aos usuários. Este artigo explora os aspectos legais e jurisprudenciais que cercam essa questão, oferecendo uma visão abrangente da responsabilidade civil das redes sociais.


O Que é a Responsabilidade Civil?

A responsabilidade civil é um ramo do direito que trata da reparação de danos causados a terceiros. Ela pode ser dividida em responsabilidade contratual, que decorre do inadimplemento de obrigações estipuladas em um contrato, e extracontratual ou aquiliana, que se refere à obrigação de reparar danos causados independentemente de vínculo contratual.

Fundamentos da Responsabilidade Civil

  • Culpa: A necessidade de comprovar culpa ou dolo para responsabilizar alguém.
  • Dano: A existência de um dano real à vítima.
  • Nexo Causal: A relação direta entre a ação ou omissão do agente e o dano causado.

Redes Sociais e o Marco Civil da Internet

No Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país. Ele também define diretrizes sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, incluindo redes sociais.

Responsabilidade dos Provedores

O artigo 18 do Marco Civil estipula que os provedores de conexão à internet não são responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros. Já o artigo 19 determina que os provedores de aplicações somente serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Caso Concreto: Danos Morais nas Redes Sociais

Um dos principais tipos de dano discutidos nas redes sociais é o dano moral. Comentários ofensivos, fake news e bullying virtual são alguns exemplos de situações que podem gerar indenizações.

Lidar com a burocracia após o falecimento de um ente querido é uma tarefa delicada e muitas vezes dolorosa. O processo de inventário, que envolve a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros, costuma ser associado a um longo e complexo procedimento judicial. No entanto, nos últimos anos, uma alternativa ganhou destaque e tem despertado o interesse de muitas famílias: o inventário extrajudicial. Neste artigo, examinaremos cuidadosamente as vantagens e desvantagens desse procedimento, a fim de ajudar os leitores a determinar se o inventário extrajudicial vale a pena para sua situação específica.

O que é o Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um procedimento legal que permite a partilha dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros sem a necessidade de recorrer ao processo judicial. Esse tipo de inventário ocorre em um cartório de notas e é viável quando os herdeiros são maiores e capazes, não há menores ou incapazes envolvidos e não há disputas sobre a divisão dos bens.

Vantagens do Inventário Extrajudicial:

  1. Agilidade: Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a agilidade do processo. Enquanto o inventário judicial pode se arrastar por anos devido à carga de trabalho do sistema judicial, o inventário extrajudicial tende a ser mais rápido, permitindo que os herdeiros tenham acesso aos bens mais cedo.

  2. Economia de Tempo e Dinheiro: O inventário extrajudicial pode ser mais econômico em termos de tempo e dinheiro. As despesas estão relacionadas principalmente às taxas do cartório, que geralmente são mais baixas do que os honorários advocatícios e as taxas judiciais associadas ao processo judicial.

  3. Simplicidade: Em comparação com o processo judicial, o inventário extrajudicial é geralmente mais simples e direto. Isso pode reduzir o estresse e a complexidade para os herdeiros envolvidos.

  4. Privacidade: O inventário extrajudicial é realizado em um ambiente privado, no cartório de notas, enquanto o inventário judicial é um processo público. Isso pode proporcionar maior privacidade aos herdeiros e evitar exposição desnecessária.

Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

O que é o Inventário Extrajudicial?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada, decide STJ.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. "Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental", ressaltou.

Decisão do STF: Estados e Municípios Podem Definir Atividades que Precisam de Licença Ambiental.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (12), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

O caso envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que não teria licença ambiental para funcionar. A denúncia se baseou numa resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento. O funcionamento sem licença ambiental das autoridades competentes é considerado crime ambiental, de acordo com o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

A denúncia foi rejeitada pela Justiça estadual. Segundo a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RS, vale a norma federal – uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que não exige licenciamento para a atividade. O MP-RS, então, recorreu ao STF.

Aplicação da Súmula 618 do STJ à responsabilidade administrativa ambiental.

Um dos problemas na abordagem brasileira é imaginar que toda infração administrativa carrega necessária demonstração de culpa.

Edifício sede do STJ / Crédito: Divulgação/STJ

A responsabilidade administrativa ambiental, guiada que é pelos princípios retores do processo administrativo sancionador em comunhão e interlocução para com os princípios retores do Direito Ambiental, possui nuanças e peculiaridades. A partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça (v.g. EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019) configurou a responsabilidade administrativa ambiental como uma responsabilidade subjetiva, vieram vozes e interpretações que por vezes tratam a responsabilidade no direito sancionador ambiental como se fosse uma verdadeira responsabilidade penal, para fins de verificação de culpa.

STJ decide que print de WhatsApp Web é prova ilícita, mas há brechas.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, por isso, não podem ser usadas, o entendimento do colegiado foi unânime.

Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

No caso concreto, um homem foi denunciado, com outros dois corréus, pela prática do crime de corrupção ativa. Ele pediu a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas de cautelares, alegando a ilicitude das provas.

O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, observou que o tribunal estadual não verificou a “quebra da cadeia de custódia”, pois entendeu que nenhum elemento probatório demonstrou ter havido adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.

Nefi ressaltou, contudo, que a 6ª Turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code.

“Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal”, disse.

Nefi Cordeiro foi seguido por todos os outros ministros que fazem parte da 6ª Turma.

BRECHA

Apesar da decisão da Turma do STJ, o advogado Lucas Furtado Maia, especialista em direito civil e processo civil do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, afirma que os prints ainda podem ser usados por advogados na defesa dos clientes. No entanto, eles precisam ser apresentados com outras provas, e de maneira que convença o juiz da veracidade das informações.

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