Guarda Compartilhada: Entenda como funciona e quais são as vantagens para os pais e filhos.

A guarda compartilhada é um assunto que vem ganhando cada vez mais visibilidade e discussão no Brasil. Esse tipo de guarda consiste na divisão das responsabilidades dos pais em relação à criação dos filhos, incluindo a tomada de decisões sobre as necessidades e interesses da criança, tais como escola, atividades extracurriculares e atendimentos médicos. Dessa forma, ambos os genitores possuem a responsabilidade conjunta pela vida dos filhos.

A guarda compartilhada é diferente da guarda alternada, onde os filhos alternam a moradia entre os pais em períodos pré-estabelecidos, na guarda compartilhada a criança pode ter uma residência fixa com um dos pais, enquanto o outro tem um direito de convivência ampliado. O objetivo principal é garantir a continuidade da convivência familiar com ambos os pais, mesmo em casos de separação.

Vale lembrar que, atualmente, a guarda compartilhada é tida como regra e deve ser aplicada sempre que possível. Isso porque, segundo especialistas, essa modalidade de guarda é mais vantajosa para as crianças, uma vez que elas podem manter o contato com ambos os pais e ter uma convivência mais próxima e saudável.

“Além disso, a guarda compartilhada permite uma maior flexibilidade nos horários de visita, possibilitando uma maior colaboração entre os pais e evitando a alienação parental. A alienação parental ocorre quando um dos pais manipula a criança para afastá-la emocionalmente do outro genitor, prejudicando a convivência familiar e o desenvolvimento emocional do filho.”

No que diz respeito à pensão alimentícia, muitas pessoas acreditam que a guarda compartilhada isenta o genitor que possui a guarda de pagar a pensão. No entanto, é importante destacar que a pensão alimentícia é uma obrigação de ambos os pais, mesmo na guarda compartilhada. A pensão é um direito da criança e deve ser destinada para garantir o seu bem-estar e necessidades básicas, como alimentação, educação e saúde.

“Portanto, a guarda compartilhada é uma opção que deve ser considerada pelos pais em casos de separação, pois proporciona um ambiente familiar saudável e equilibrado para a criança. É importante lembrar que a decisão deve ser tomada sempre com o objetivo de garantir o bem-estar e a felicidade dos filhos.”

VANTAGENS DO NOVO MODELO DE GUARDA

A guarda compartilhada surge com grandes vantagens, dando ênfase à convivência dos filhos com os seus dois genitores e evitando, assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda. Ambos os genitores colocam em ênfase à melhor proteção para o menor.

Quanto ao auxílio necessário entre os pais, Grisard Filho afirma que:

Maior cooperação entre os pais leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por consequência o benefício dos filhos. É induvidoso, revela o cotidiano social, que os filhos de pais separados têm mais problemas que os de família intacta. Como é induvidoso que os filhos mais desajustados são os de pais que os envolvem em seus conflitos permanentes. (GRISARD FILHO, 2009, p. 217).

Com base no autor supracitado, é indispensável que exista um respeito mútuo entre os genitores guardiãs, pois isso reflete indiretamente na vida e na formação do menor que passa a conviver com seus genitores em residências diferentes.

A guarda compartilhada possibilita que a vida dos filhos não sofra alterações bruscas e que não lhes sejam conferida a obrigação de decidir com qual o genitor ele vai ficar (guarda unilateral). Com isso, eles reconhecem que ambos os genitores têm a mesma importância para sua formação pessoal.

Quanto a essa possível escolha por um dos pais, adotada por alguns magistrados quando o menor já tem certo discernimento, Akel expõe que:

A escolha por um dos genitores como guardião, o que é causa, normalmente, de muita angústia e desgaste emocional em virtude do medo de magoar o genitor preterido. [...] Não há dúvida de que, através desse sistema, os sentimentos de culpa e frustração do genitor não-guardião, pela ausência de cuidados em relação aos filhos são diminuídos de forma significante. (AKEL, 2009, p. 107).

Observa-se que a escolha por um dos pais, gera inúmeros conflitos para o filho e, por outro lado, para o genitor que não ficou ou permaneceu com a guarda. Para o filho, gera a indecisão diante de seus pais e o receio de sua possível escolha beneficiar algum deles. Já para o pai ou a mãe que não fica como guardião, fica vários sentimentos, dentre eles o de culpa, além do constante questionamento do porque o filho não o escolheu, além de despertar receio pelo outro genitor.

Para que isso não ocorra, a guarda compartilhada surge com o intuito de privilegiar a igualdade entre os genitores, gerando, inclusive, respeito mútuo entre todos os atores sociais envolvidos (filho e pais).

Outra vantagem da guarda compartilhada é que ambos os genitores (detentores da guarda) são responsáveis solidariamente pelas possíveis infrações que os filhos venham a cometer. Diferentemente do que ocorre nos outros tipos de guarda, na qual o guardião fica sendo o único responsável.

Conforme afirma Grisard Filho, não é só os filhos que se beneficiam desse modelo de guarda, pois:

Em relação aos pais a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das elações entre cada um deles e seus filhos, minimizando o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustação por não cuidar dos filhos, ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades. (GRISARD FILHO, 2009, p. 222).

Os genitores continuam a ter participação na vida do menor como se dava no período em que viviam sobre o mesmo teto, de forma que sempre prevalecerá o melhor interesse do menor. Os sentimentos de todos os envolvidos também são afetados de forma positiva, conforme destaca Dias:

O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. (DIAS, 2011. p. 1).

        Embora existam todas essas vantagens que foram elencadas, a guarda compartilhada apresenta suas desvantagens, uma vez que qualquer tipo de guarda é acompanhada por problemas, oriundos das relações sociais.

DESVANTAGENS DO NOVO MODELO DE GUARDA

É essencial que se faça uma observação inicial neste subtítulo, pois a maioria das desvantagens apontadas na doutrina são equivocadas, já que os doutrinadores chegam a confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, ou a tratá-las como se fossem o mesmo instituto. Todavia, ambas possuem semelhanças entre si, entretanto são institutos jurídicos diferentes para a doutrina que embasa este estudo, a exemplo de Akel, que faz a seguinte observação:

Há que se distinguir, definitivamente, o exercício alternado da guarda do exercício compartilhado, no qual é estabelecida, desde logo, pelos genitores, a residência habitual da prole, que será o ponto de referência para os menores cumprirem suas obrigações e receberem que lhes é de direito. (AKEL, 2009, p. 111).

Com a aplicabilidade da guarda compartilhada, as desvantagens surgem, principalmente, quando os pais se encontram em conflito um com o outro, uma vez que não aceitam o fim do relacionamento e, muito menos, a guarda compartilhada de seus filhos com o outro genitor.

Conforme Akel (2009), o modelo de guarda compartilhada tem um lado legal e outro físico. Quanto ao plano legal associa-se as decisões relativas ao bem-estar do menor e, para a autora, as desvantagens surgem quando não existe acordo entre os genitores.

Já no plano físico, que é a efetiva presença do menor ao lado do genitor, as desvantagens estariam associadas ao fato de que o menor passa a sofrer mudanças cotidianas, pois ora está em uma residência, ora está em outra, pois quanto mais mudanças, menos identidade o menor passa a ter.

Há quem entenda que a guarda compartilhada gera verdadeiras tragédias, pois acham que as crianças perdem o referencial de lar, já que recebem orientações diversas dos pais e das mães, com as quais eles ficam mais confusos.

A situação complica quando um dos pais ou ambos colocam em jogo fatores externos como, por exemplo, a obrigação alimentar, pois um genitor pode escolher a guarda compartilhada para negociar valores financeiros com o outro genitor. Isso ocorre porque, geralmente, ao compartilharem a guarda ambos passam a dividir as despesas inerentes à formação do menor.

Faz-se necessário lembrar que, para os pais podem surgir desvantagens menores, mas não menos importante, já que estarão em constante adaptação e necessitam de uma melhor flexibilidade na vida e até no emprego, pois, não raramente, terão que ligação com o grupo familiar com o qual conviveu à época do relacionamento com o outro genitor de sua prole, prevalecendo assim o interesse do filho.

Uma última ressalva a ser feita é que as desvantagens desde modelo de guarda não podem ser tidas como absolutas, pois sua eficácia dependerá da análise do caso concreto, já que o legislador apenas editou a lei que criou o instituto, deixando a escolha dos magistrados como aplicá-lo.

CONCLUSÃO:

Independente de qual o tipo de guarda a ser adotado, deve-se colocar em destaque o papel essencial de família, pois é nela que se pode espelhar e encontrar apoio, refúgio, orientação, consolo e respeito. Neste sentido, equipes multidisciplinares têm papel fundamental no momento em que existe um rompimento de qualquer relacionamento conjugal e/ou amoroso.

Conclui-se, portanto, que as opiniões sobre o assunto são inúmeras, já que não se trata de uma regra absoluta, mas de uma análise de cada caso individualmente, para que, com isso, tirem-se as reais vantagens e desvantagens oriundas de sua aplicabilidade. Porém, deve-se ter a certeza de que todo filho merece conviver em harmonia com duas figuras: a paterna e a materna.

Por: Gelber Xavier de Freitas

      Advogado Civilista 

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