A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76,
que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da
exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a
imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e
tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.
Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”,
os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou
contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).
Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo § 2º do artigo 76 da Lei n. 9.099/95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”
Assim, antes do
início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos -
que, para ações penais privadas e públicas condicionadas à
representação, acarreta a extinção da punibilidade, seja pela renúncia
ao direito de queixa, seja pela renúncia ao direito de representação -, o
Ministério Público (em caso de ação penal pública, condicionada ou
incondicionada) ou o querelante (em ação penal privada, privada
personalíssima ou subsidiária da pública) oferece ao investigado uma
pena restritiva de liberdade ou multa.
Tal acordo é homologado
pelo juiz e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento
das medidas impostas. Caso não sejam cumpridas as “condições”, o
procedimento retorna ao status anterior com o consequente
oferecimento da denúncia ou queixa-crime (aponta-se que, para o
oferecimento de transação penal, entende-se que devem estar presentes os
requisitos para o oferecimento da peça acusatória).
Uma vez
cumpridas as medidas acordadas em sede de transação penal, extingue-se a
punibilidade do agente, o que impossibilita o oferecimento da ação
penal.
A transação penal não pode ser novamente ofertada para o
agente pelos próximos 5 (cinco) anos, todavia, a ocorrência não constará
para efeitos de reincidência ou maus antecedentes.
Fonte:Hyago de Souza Otto