A grande inovação a ser trazida pelo novo código de processo civil no tocante ao instituto da usucapião será a possibilidade de efetiva-lo administrativamente.
O Artigo 1071 do Novo CPC acrescentou o artigo 216-A à lei de Registros Públicos, admitindo-se o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião a ser processado diretamente no cartório de registro de imóveis onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado, representado por advogado e instruído com:
O Artigo 1071 do Novo CPC acrescentou o artigo 216-A à lei de Registros Públicos, admitindo-se o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião a ser processado diretamente no cartório de registro de imóveis onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado, representado por advogado e instruído com:
- Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas do incidentes sobre o imóvel.
Após o prazo de 15 dias para manifestação de todos os interessados, em caso de não ocorrência de impugnação, o oficial está autorizado a registrar a aquisição do imóvel com as especificidades apresentadas, permitindo-se a abertura de matrícula.
É de bom alvitre mencionar ainda que a despeito da existência dessa nova possibilidade extrajudicial, ao interessado, caso assim deseje, é assegurado o requerimento da usucapião pela via jurisdicional. Da mesma forma, poderá ser utilizada a via jurisdicional no caso de rejeição do pedido extrajudicial.
Por fim, no caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer um dos titulares de direitos reais, pelos entes públicos ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
É de bom alvitre mencionar ainda que a despeito da existência dessa nova possibilidade extrajudicial, ao interessado, caso assim deseje, é assegurado o requerimento da usucapião pela via jurisdicional. Da mesma forma, poderá ser utilizada a via jurisdicional no caso de rejeição do pedido extrajudicial.
Por fim, no caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer um dos titulares de direitos reais, pelos entes públicos ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.