Neste texto o leitor ficará sabendo de algumas peculiaridades sobre o
bem de família, principalmente sobre a sua proteção, eis que o bem de
família é impenhorável, em algumas situações conforme consta na Lei 8.009/1990.
É
válido esclarecer que quando a Lei foi sancionada houve uma notória
preocupação do legislador em proteger a moradia da entidade familiar, ou
seja, o intuito social é explícito.
O artigo primeiro da Legislação em comento conceitua o bem de família, assim como assevera acerca da sua impenhorabilidade: O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Extraí-se
da redação do dispositivo legal que para ter proteção, o imóvel deverá
destinar-se ao fim residencial, contudo há julgados atuais que fazem uma
interpretação extensiva, resguardando o bem singular alugado utilizado
para gerar renda, desde que esta seja destinada à subsistência do núcleo
familiar.
De outro lado, a família não pode ser vista somente
como casais de comerciais, assim a Súmula 364, do Superior Tribunal de
Justiça, entende que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III — pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com
efeito, resta claro que a impenhorabilidade não é absoluta, eis que há
várias exceções, nesse sentido, cabe destacar a Súmula 449, do Superior
Tribunal de Justiça: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Pois
bem. Em tempo concomitante o bem de família foi resguardado e
desajudado, já que é inconcebível que haja olhos somente para um lado da
moeda.
Desta forma, a moradia é protegida, porém sem excessos,
tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família admite
exceções.
Fonte: jusbrasil.com.br