Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime jurídico dos servidores
públicos nada mais é do que o conjunto de princípios e regras referentes
a direitos, deveres e demais normas de conduta que regem a relação
jurídico/funcional entre o servidor e o Poder Público.
Neste passo, a Constituição Federal define as premissas gerais da matéria, a partir do Art. 37,
pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, bem como pela regra de acesso ao cargo público pela via do
concurso, aliado a irredutibilidade de vencimentos e estabilidade
funcional.
Daí, o Regime Jurídico Único, por sua vez, é a
determinação constitucional de aplicar, como regra, a forma de relação
estatutária entre aquele que ocupa cargo público e o ente ou
administração direta ao qual está vinculado.
Já o detalhamento
das posturas inerentes a relação servidor e Poder Público é ditada por
leis próprias, a serem elaboradas no âmbito da União, Estados-membros e
Municípios. No plano federal, a lei que reúne estas regas é a de n.º 8.112/90,
denominada de Estatuto do Servidor Público Federal, constituindo para o
servidor submetido à mesmo o que também se convencionou denominar
regime jurídico estatutário.
Este foi previsto originariamente na Constituição, até o advento da Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98, quando foi extinto, permitindo a convivência de dois
regimes jurídicos possíveis entre servidores e a administração direta: o
estatutário e também o de relação de emprego, via CLT, também chamado de vínculo celetista.
Atualmente, vigora o regime jurídico único, ou exclusivamente
estatutário, voltou a ser o único juridicamente válido, por força de
decisão cautelar do plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da
ADI 2135, que ainda se encontra em tramitação nesta Corte.
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