O artigo exposto tem a intenção demonstrar a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. O objetivo consiste em analisar o direito à identidade pessoal de cada indivíduo, que é o direito que tem todo ser humano tem de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento de reconhecimento da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo do outro dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos. Esse trabalho tem o interesse de expor a necessidade de analisar o problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar e físico, psíquico e social e garantir o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.
O nome é mais que um acessório, e le é de extrema importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. O Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o Código de 2002 fez com que concretizasse o principio da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso e ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.
É obrigação dos pais efetivarem o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dita o art. 50 da Lei dos Registros Públicos.
O nome é mais que um acessório, e le é de extrema importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. O Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o Código de 2002 fez com que concretizasse o principio da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso e ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.
É obrigação dos pais efetivarem o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dita o art. 50 da Lei dos Registros Públicos.
“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).
Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Publicos adotou a regra da efetividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.
1 - Possibilidades de Alteração do Registro Civil Previstas na Lei nº 6.015/732.
A regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do prenome, com previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais.
Esta
regra apresentava justificativa na segurança jurídica, visando evitar
fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que
tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade
civil ou penal.
A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 “caput” da Lei dos Registros Publicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Com
a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu
alterações, tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade
de alteração nos casos expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a
este os apelidos notórios, entretanto, verifica-se a vinculação da
eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei, não podendo
considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do seu
portador.
Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro
de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente
averbada no assento de nascimento.
O procedimento para a
retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da
parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará
no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas
no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do
Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em
cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art.
109 da Lei n. 6.015/73).
2 - O erro gráfico
O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz:
A
substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação
ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério
Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Neste caso a mudança poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas.
O
que observamos também, por parte de alguns servidores de Cartórios de
Registros, é um descaso, com a acentuação gráfica que ocasionam muitas
vezes o transtorno das pessoas nomeadas. Nesses casos, também o
interessado poderá requerer a retificação. A correção de erros de grafia
poderá ser processada no próprio Cartório, onde acrescenta o
assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei de Registros Públicos.
3 - Prenome que exponha seu portador ao ridículo, vexame, e que cause constrangimento
É
aceitável a mudança do prenome quando comprovado que o sujeito é
exposto ao vexame, ao ridículo, ao constrangimento ou também quando os
prenomes são exóticos, bizarros, excêntricos, lhe acarretando prejuízos
pessoais, psicológicos e/ou, até mesmo, profissionais, e desde que a
intenção não seja prejudicar a terceiros (sonegação fiscal, por
exemplo). Nessas hipóteses, o prenome só será alterado diante de decisão
judicial. A alteração poderá ser requerida a qualquer momento, desde
que a petição seja bem argumentada.
De acordo com os princípios
constitucionais superiores, principalmente o princípio da dignidade da
pessoa humana, em voga no mundo contemporâneo, o indivíduo não pode
ficar a mercê de um formalismo ortodoxo desnecessário, tolhedor de uma
vida digna, não lhe permitindo a alteração do prenome, ficando exposto
ao ridículo, à chacota, à zombaria.
A jurisprudência há algum
tempo já vem caminhando favoravelmente pela alteração do prenome, quando
da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de
Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome
(“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era
vítima de zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).
4 - A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento
A adoção encontra-se estabelecida no Código Civil pelos artigos 1.618 a 1.629, além do Estatuto da Criança e do Adolescente,
havendo a necessidade de o adotado acrescer, ao seu nome, o sobrenome
dos adotantes e a possibilidade de modificação do prenome, quando menor
de idade.
Determina o art. 1627 do Código Civil que:
“A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
O registro autal do menor será
cancelado, somente podendo ser fornecida certidão de aludido registro
por ordem judicial. No novo registro do adotado constará o sobrenome dos
adotantes como pais, bem como a ascendência paterna destes, podendo ser
alterado o seu prenome, mediante requerimento a ser formulado junto com
o pedido de adoção.
A modificação do prenome será concedida pelo
juiz que julgar o pedido de adoção, devendo constar no mandado
judicial, não sendo lícito alterar o nome por deliberação própria no ato
do registro.
Assim, a modificação do sobrenome do adotado é
obrigatória, sendo inserido em seu registro de nascimento o nome de
família dos adotantes, enquanto que a modificação do prenome do menor é
opcional, cabendo a escolha aos adotantes.
O reconhecimento de filho regulado pela Lei n. 8.560/92
que prevê a investigação de paternidade dos filhos fora do casamento,
também pode ser causa para a alteração do nome. O pai que reconhece o
filho possui a faculdade de incluir no registro de nascimento deste o
seu sobrenome, não podendo conter qualquer elemento de discriminação na
certidão de nascimento.
5 - Alteração de sobrenome pelo casamento
Ocorre
por ocasião do casamento, quando um dos nubentes opta por usar o
patronímico do outro, sem autorização judicial. Pode adicionar o do
marido (ou esposa) ao sobrenome existente ou retirar este e aditar o do
marido (ou esposa). O artigo 1565, § 1º, do Código Civil,
permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu
sobrenome, o do outro. A pessoa não perde o apelido de família, ele
continua lá, pode voltar a usar o nome de solteira. O pedido pode ser
feito a qualquer tempo, pois se trata de casamento e não de nascimento,
não existindo prazo prescricional ou decadencial. (VIEIRA, 2008, p. 66)
6 - Alteração de sobrenome pela separação judicial e pelo divórcio
Pela
separação judicial ou divórcio, volta o indivíduo a usar seu nome de
solteiro ou quando o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do
outro cônjuge, poderá ocorrer desde que essa alteração não ocasione
prejuízo na identificação do “culpado”, por exemplo, distinção do seu
nome com os dos filhos ou grave dano reconhecido por decisão judicial.
Reza o art. 1.571, § 2º, do Código Civil:
“Art. 1.571. [...]
§ 2º, do Código Civil, que diz: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário à sentença de separação judicial.”
Pelo
divórcio, o natural é que a mulher volte a usar seu nome de solteira,
pelo vínculo matrimonial desfeito. Porém, podem ocorrer situações em que
a mulher possa ser prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira,
como no caso de ser conhecida pelo nome de casada em sua carreira, ou
ter o sobrenome diferente de seus filhos, entre outros casos.
7 - Alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha
O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Publicos estabelece:
“Art. 58 [...]
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."
A medida foi adotada pelo
legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos
criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz
competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à
sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento
neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.
8 - Mudança de sexo
A
alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida
durante muito tempo. Atualmente, há decisões autorizando até a mudança
do sexo no registro civil. A justificativa principal foi à autorização
da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é
o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em
mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no
registro de nascimento. Mas esta é uma questão polêmica entre os
magistrados.
Conclusão
O direito ao nome é um dos
maiores direitos da personalidade e deve ser reconhecido e respeitado
pelo ordenamento jurídico. Tem como objeto, bem ou valor inerente ao
titular, que é a sua própria pessoa, considerada nos seus aspectos
essenciais, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual. Se
os direitos da personalidade não existissem, o ser humano não existiria
como tal. A personalidade não é um direito, mas dela irradiam-se
direitos. É consabido que os direitos da personalidade são o mínimo
imprescindível para o ser humano desenvolver-se dignamente e deve ser
encarado como um valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia
privada. A Constituição
garante a cidadania, o direito a ter direitos, de votar e ser votado e
não se pode ter cidadania onde há um conflito entre o seu ser e o dever
ser social. O nome é o sinal externo que identifica e individualiza a
pessoa na sociedade e na família. Ele nasce com a pessoa e o acompanha
durante toda a vida, até pós-morte. Não se extingue com a morte. Pois,
permanece vivo na memória daqueles que a conheceram. A conclusão lógica a
que se chega é que, nos casos excepcionais e nas hipóteses legais, e
desde que não prejudique a terceiros, é possível a retificação ou a
alteração do nome, e também do sobrenome, quando, por exemplo, o prenome
expõe o portador ao ridículo, onde pode ser substituído por apelidos
públicos notórios.
Por: Juliana Ferreira de Souza, Juliana Freire de Carvalho, Rayane Benjamim Menegassi, Renan Busto de Lima