O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos
necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que
visa servir às necessidades vitais, garantindo tanto a dignidade como
os laços familiares.
Ressalte-se que a obrigação de alimentar tem
como condição fundamental, a prova do binômio necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante.
A Lei 5.478/68 que dispõe sobre a Ação de Alimentos, traz eu seu texto a expressão de alimentos provisórios:
“Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
O Código de Processo Civil de 1973, traz em seu texto a expressão de alimentos provisionais:
“Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: (…)
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.”
Assim como o Código Civil de 2002:
“Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.”
Desta forma, criou-se uma doutrina acerca da diferenciação entre os alimentos provisórios e os alimentos provisionais.
Tal
qual os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz,
no despacho inicial da ação de alimentos, de natureza de tutela
antecipada, sendo possível quando houver prova pré-constituída do
parentesco, casamento ou união estável. E os alimentos provisionais são
arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou
anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação
dos requisitos inerentes à toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora, pela probabilidade do direito substancial invocado e o receio de perigo de dano próximo ou iminente.
Agora, o Novo Código de Processo Civil, traz, em seu artigo 531, somente a expressão de alimentos provisórios:
“O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”
Lembrando
que, os alimentos definitivos são os alimentos fixados em sentença
transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso, podendo
ser revistos a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 1.699 do Código Civil:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Ademais, o artigo 1.072 do Novo CPC revoga os artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68, no que tange à execução, trazendo em seus artigos 528 a 533, do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” (…)
Outrossim, o artigo 911 ao 913, do Novo CPC, também trata da execução de alimentos:
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”
Verifica-se aqui, a
execução de alimentos fixados em título extrajudicial, qual seja,
escritura pública de divórcio, nos termos da Lei 11.441/07, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Por fim, destaco o artigo 532 do Novo Código de Processo Civil, que traz sobre o abandono material, crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, em seu Capítulo III, que trata dos crimes contra a assistência familiar.
Fonte: http://www.armador.com.br/wordpress/direito-de-familiaaacao-de-alimentos-soboregime-do-novo-cpc/“Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.”“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”