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O que é e como funciona a "TRANSAÇÃO PENAL"?

A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.
Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).


Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo § 2º do artigo 76 da Lei n. 9.099/95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”
Assim, antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos - que, para ações penais privadas e públicas condicionadas à representação, acarreta a extinção da punibilidade, seja pela renúncia ao direito de queixa, seja pela renúncia ao direito de representação -, o Ministério Público (em caso de ação penal pública, condicionada ou incondicionada) ou o querelante (em ação penal privada, privada personalíssima ou subsidiária da pública) oferece ao investigado uma pena restritiva de liberdade ou multa.
Tal acordo é homologado pelo juiz e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das medidas impostas. Caso não sejam cumpridas as “condições”, o procedimento retorna ao status anterior com o consequente oferecimento da denúncia ou queixa-crime (aponta-se que, para o oferecimento de transação penal, entende-se que devem estar presentes os requisitos para o oferecimento da peça acusatória).
Uma vez cumpridas as medidas acordadas em sede de transação penal, extingue-se a punibilidade do agente, o que impossibilita o oferecimento da ação penal.
A transação penal não pode ser novamente ofertada para o agente pelos próximos 5 (cinco) anos, todavia, a ocorrência não constará para efeitos de reincidência ou maus antecedentes.

Qual a melhor forma de evitar dor de cabeça na hora do divórcio?


Começamos esclarecendo que o presente texto tem por público-alvo o leitor que não é da área jurídica ou que, pelo menos, não costuma atuar na área do direito de família, e por isso é pouco afeito aos seus detalhes. Por esse motivo, tentou-se fugir da linguagem puramente técnica e dos tecnicismos. Pelo contrário, muitas vezes buscou-se linguagem até mesmo informal, sempre na tentativa de melhor traduzir a dicção legal sobre o tema.

Vamos ao objeto sob enfoque.

Chamamos de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.

No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, se você juntar as escovas de dente com outra pessoa, seja do mesmo sexo que você ou não, e seja pelo casamento ou porque simplesmente passaram a morar juntos, sem maiores formalidades, já estará sujeito às regras de um regime de bens, ainda que nem saiba disso.

Apenas para facilitar a redação, ou seja, para não ter que ficar repetindo o tempo todo que o mesmo vale para a união estável, entre os companheiros, doravante farei referência ao casamento, ao marido e à esposa, mas o leitor já fica desde logo alertado que tudo o que for dito por aqui em relação ao casamento também vale para a união estável, e tudo o que for dito em relação ao marido e mulher também se aplica ao companheiro e à companheira.

São essas regras do regime de bens que definirão:


O IMPENHORÁVEL BEM DE FAMÍLIA.

Neste texto o leitor ficará sabendo de algumas peculiaridades sobre o bem de família, principalmente sobre a sua proteção, eis que o bem de família é impenhorável, em algumas situações conforme consta na Lei 8.009/1990.
É válido esclarecer que quando a Lei foi sancionada houve uma notória preocupação do legislador em proteger a moradia da entidade familiar, ou seja, o intuito social é explícito.
O artigo primeiro da Legislação em comento conceitua o bem de família, assim como assevera acerca da sua impenhorabilidade: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Extraí-se da redação do dispositivo legal que para ter proteção, o imóvel deverá destinar-se ao fim residencial, contudo há julgados atuais que fazem uma interpretação extensiva, resguardando o bem singular alugado utilizado para gerar renda, desde que esta seja destinada à subsistência do núcleo familiar.
De outro lado, a família não pode ser vista somente como casais de comerciais, assim a Súmula 364, do Superior Tribunal de Justiça, entende que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

O QUE É REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS?

Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime jurídico dos servidores públicos nada mais é do que o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas de conduta que regem a relação jurídico/funcional entre o servidor e o Poder Público.
Neste passo, a Constituição Federal define as premissas gerais da matéria, a partir do Art. 37, pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como pela regra de acesso ao cargo público pela via do concurso, aliado a irredutibilidade de vencimentos e estabilidade funcional.
Daí, o Regime Jurídico Único, por sua vez, é a determinação constitucional de aplicar, como regra, a forma de relação estatutária entre aquele que ocupa cargo público e o ente ou administração direta ao qual está vinculado.
Já o detalhamento das posturas inerentes a relação servidor e Poder Público é ditada por leis próprias, a serem elaboradas no âmbito da União, Estados-membros e Municípios. No plano federal, a lei que reúne estas regas é a de n.º 8.112/90, denominada de Estatuto do Servidor Público Federal, constituindo para o servidor submetido à mesmo o que também se convencionou denominar regime jurídico estatutário.
Este foi previsto originariamente na Constituição, até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando foi extinto, permitindo a convivência de dois regimes jurídicos possíveis entre servidores e a administração direta: o estatutário e também o de relação de emprego, via CLT, também chamado de vínculo celetista.
Atualmente, vigora o regime jurídico único, ou exclusivamente estatutário, voltou a ser o único juridicamente válido, por força de decisão cautelar do plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 2135, que ainda se encontra em tramitação nesta Corte. 

Fonte: www.brasiljuridico.com.br

A AÇÃO DE ALIMENTOS SOB O REGIME DO NOVO CPC.

O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais, garantindo tanto a dignidade como os laços familiares.
Ressalte-se que a obrigação de alimentar tem como condição fundamental, a prova do binômio necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
A Lei 5.478/68 que dispõe sobre a Ação de Alimentos, traz eu seu texto a expressão de alimentos provisórios:
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
O Código de Processo Civil de 1973, traz em seu texto a expressão de alimentos provisionais:
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: (…)
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.”
Assim como o Código Civil de 2002:
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.”
Desta forma, criou-se uma doutrina acerca da diferenciação entre os alimentos provisórios e os alimentos provisionais.
Tal qual os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, no despacho inicial da ação de alimentos, de natureza de tutela antecipada, sendo possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável. E os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes à toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora, pela probabilidade do direito substancial invocado e o receio de perigo de dano próximo ou iminente.
Agora, o Novo Código de Processo Civil, traz, em seu artigo 531, somente a expressão de alimentos provisórios:
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”

CANIBALISMO E ALUCINAÇÕES SÃO ALGUNS DOS EFEITOS DE NOVAS DROGAS DISPONÍVEIS NO MERCADO.

Debaixo de um viaduto, em plena luz do dia, um homem se aproxima de um morador de rua idoso que cochila depois do almoço. Com movimentos rápidos, morde, mastiga e devora os olhos, bochecha, nariz e boca da vítima. Para evitar que a presa se defenda, o rapaz esmurra seu peito e lhe quebra uma costela.

O que parece ser o ataque de um canibal em um filme aconteceu de verdade em Miami (EUA), em 2012, e foi fruto da reação à ingestão do cloud nine, uma das drogas que vêm se popularizando no Brasil e preocupando médicos e familiares de jovens que ainda constituem a parcela mais expressiva de usuários em todo o mundo.


Os nomes dos entorpecentes da moda lembram itens do catálogo de uma loja esotérica — sais de banho, incenso do mal, pandora, spice, citron. E, embora divirjam nas formulações e ação alucinógena, em um aspecto eles são muito parecidos: os efeitos devastadores no organismo.

O comportamento canibal de Rudy Eugene, por exemplo, que mastigou vivo Ronal Poppo nos Estados Unidos, é típico das catinonas sintéticas, derivados da anfetamina produzidos junto com uma planta chamada khat, nativa da África oriental.

Quem usa esse tipo de droga — que tem apresentação em forma de cristais (daí os tais sais de banho que batizam a maioria dos modelos vendidos no Brasil) ou pó similar à cocaína — sente, em um primeiro momento, um aumento considerável na libido e na sociabilidade. No entanto, poucos minutos depois, já é invadido por um quadro de agressividade incontrolável, acompanhado de psicose grave que gera alucinações severas, como no caso do ataque americano. 
Para a psiquiatra Fernanda de Paula Ramos, especialista em dependência química, a psicose é o traço mais perigoso da droga, que é vendida na internet em sites estrangeiros por preços que variam entre R$ 250 a R$ 650 o saquinho com 4g.


Quando o consumidor pode se arrepender da compra feita fora do estabelecimento?

O direito de arrependimento é disciplinado pelo art. 49 do CDC, assim redigido: 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
 

Como visto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ao consumidor estará garantido o prazo de sete dias para desistir da avença. Esse prazo é chamado pela doutrina de prazo de reflexão, justamente porque tem o objetivo de dar ao consumidor tempo para que reflita se deseja levar adiante a contratação, já que, muitas vezes, compra-se por mero impulso, quando, na verdade, a atividade de consumir deve ser bem pensada, refletida pelo consumidor. O "estado natural" de qualquer pessoa é o de não contratar. A não ser que haja uma demanda pré-definida pelo consumidor, regra geral ninguém "acorda" desejando contratar algo.


RAZÃO DA NORMA

O consumidor, quando exposto a vendas fora do estabelecimento comercial como, por exemplo: telefone, canais de vendas na TV, reembolso postal, vendas de porta a porta e, hoje, principalmente, pela internet, fica ainda mais vulnerável perante o fornecedor. Comprando fora do estabelecimento comercial, o consumidor não tem contato in loco com o produto ou serviço a ser adquirido; não lhe é possível conferir a qualidade, as características do produto como: cor, tamanho, textura (no caso de produtos) e condições de prestação (no caso de serviços). Em resumo, as expectativas do consumidor em relação ao produto ou serviço é que estão em jogo. Por isso o consumidor atua com mais consciência quando adquire o produto ou serviço dentro do estabelecimento comercial.

OBS: Por ora, estão fora do alcance da norma alguns tipos de contratação, como, por exemplo, a compra de passagens aéreas, rodoviárias etc. Isso porque esses serviços não estão sujeitos à prévia análise pelo consumidor. O que ocorre, nesses casos, é a desistência do consumidor durante determinado prazo fixado em lei, mediante a perda de parte do valor do bilhete. Da mesma forma, softwares, como, por exemplo, programas anti-vírus e contratação de TV por assinatura também não são alcançados pelo art. 49 do CDC, eis que, na maioria das vezes, ao consumidor é conferido um prazo (geralmente um mês) gratuito para "degustação", de modo que, nesse prazo, s. M. J, já terá reunido condições de avaliar se o programa de computador ou o serviço de TV por assinatura atendem às suas expectativas, e assim decidir se adquire ou não. Somente se não houver a chamada "degustação" é que o consumidor poderá exercitar o direito de arrependimento nesses casos. Dentro do que foi dito, relembre-se que a boa-fé é via de mão dupla, a teor do que dispõe o art. 4º, inciso III, do CDC. Nas relações de consumo deve-se harmonizar os interesses de seus partícipes (consumidor e fornecedor), sempre com base na boa-fé e equilíbrio.


SITUAÇÕES EM PODERÁ OCORRER A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

O artigo exposto tem a intenção demonstrar a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. O objetivo consiste em analisar o direito à identidade pessoal de cada indivíduo, que é o direito que tem todo ser humano tem de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento de reconhecimento da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo do outro dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos. Esse trabalho tem o interesse de expor a necessidade de analisar o problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar e físico, psíquico e social e garantir o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.

O nome é mais que um acessório, e le é de extrema importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. O Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o Código de 2002 fez com que concretizasse o principio da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso e ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

É obrigação dos pais efetivarem o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dita o art. 50 da Lei dos Registros Públicos.
“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).
Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Publicos adotou a regra da efetividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.

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