Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade. Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados, justificou o relator, citando decisões do Órgão Especial da OAB sobre a matéria.
Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença. O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade, explicou Miguel Cançado na reunião do Pleno.
A proposta de edição da súmula sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do pagamento de anuidades por advogados suspensos ou licenciados foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão Especial.