Cliente
que foi vítima de golpes aplicados pelo WhatsApp e efetuou transferências via
pix deverá ser ressarcido por bancos. Decisão é da juíza de Direito Tonia Yuka
Koroku, da 13ª vara Cível de São Paulo, que considerou que não se discutiu a
responsabilidade pela prática da fraude em si, mas a assistência negada ao
consumidor lesado, vez que poderia evitar a transferência dos recursos enquanto
ainda disponíveis nas contas dos fraudadores.
No caso, o cliente informou que foi vítima de
golpes aplicados por WhatsApp, tendo sido induzido a efetuar transferências via
pix a terceiros estelionatários. As transações, juntas, somaram a importância
de R$ 6.193,25 e foram executadas a partir das plataformas bancárias
administradas pelas instituições financeiras.
Em resposta, as instituições alegaram ausência de
responsabilidade pelos fatos ocorridos e inexistência de falha na prestação de
serviços. Argumentaram, ainda, culpa exclusiva do cliente pelos danos
experimentados.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que
apesar de o fato de as instituições financeiras não terem participado do evento
danoso, a responsabilidade recai na falta de amparo.
Ela destacou que após ter ciência da fraude, poucos
momentos após o depósito, o cliente lavrou boletim de ocorrência e contatou os
bancos, visando o bloqueio da verba de forma preventiva, mas os bancos não
tomaram as diligências necessárias para atender a demanda.
“Não bastasse
isso, o requerente buscou todas as instituições requeridas de forma reiterada,
visando a execução de procedimentos internos para apuração e potencial solução
do caso na esfera extrajudicial. Todavia, todos esses contatos restaram
infrutíferos.”
Para a juíza, a responsabilidade dos bancos neste
caso é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ que dispõe que as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
A magistrada explicou que as instituições poderiam
ter se valido das cautelas necessárias quando da realização das operações
bancárias. "Não provaram que o fizeram, no entanto, não sendo tomada
qualquer providência eficiente para evitar que consumidores inocentes sejam
vítimas de fraude, em razão de má prestação de seus serviços", destacou.
“Nesse passo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade das
instituições financeiras, mormente porque o fato se liga ao risco de suas
atividades. (...) Também não se aplica a excludente de fato de terceiro ou de
culpa exclusiva da vítima, porque não se discute a responsabilidade pela
prática da fraude em si, mas na verdade a assistência negada ao consumidor
lesado, vez que poderia evitar a transferência dos recursos enquanto ainda
disponíveis nas contas dos fraudadores.”
Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar os bancos ao pagamento solidário de R$ 6.193,25.
Processo: 1053631-27.2023.8.26.0100
Clique aqui de confira a decisão na integra.
O escritório Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados (@msc.advogados) atua no caso.
Fonte: www.migalhas.com.br