Segundo
o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da
parte adversa.
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade
e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu
favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra
parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados
em favor da parte adversa.
"Não
há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como
parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba
honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao
causídico pleitear tão somente a sua majoração", explicou o ministro Marco
Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.
Na
origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento
e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e
honorários advocatícios.
Por
entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão,
pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não
conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade
recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera
patrimonial não foi alcançada.
Legitimidade
ordinária do advogado para agir
O
ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC),
o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para
ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao
recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando
o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade
ordinária.
"Deve-se
dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o
advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando
almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da
parte adversa àquela por ele representada", comentou o relator.
Bellizze
disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal,
dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em
seu proveito.
Em
seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o
prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de
ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: JORNALJURID