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Supremo Tribunal Federal acaba com a Operação Lava-Jato.

Povo Brasileiro, tem mais uma pizza no Forno! Alguém aceita um pedaço?

Publicado por Maikon Eugenio

Supremo Tribunal Federal acaba com a Operao Lava-Jato
A Folha de São Paulo Publicou nessa Quarta-Feira, a decisão do STF a qual retirou das mãos do Juiz Sérgio Moro a competência para julgamentos das ações penais que não fazem parte do esquema de corrupção da Petrobrás. Isso significa que o Juiz só poderá julgar aquilo que está umbilicalmente ligado à Petrobrás. Na prática? A Lava-Jato perde força, e como diz o jornal, é esvaziada. Os bandidos e corruptos serão encaminhados para outros juízos e todo esse senso de justiça do qual compartilhava o povo brasileiro está chegando ao fim. Mais uma vez, vemos uma pizza assando, e o povo brasileiro pagando o pato! Obrigado, STF!

STF aprova primeiro fatiamento de investigações da Lava Jato


O STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou nesta quarta-feira (23) o primeiro fatiamento das investigações do esquema de corrupção da Petrobras, contrariando o Ministério Público Federal e esvaziando poderes do juiz do Paraná Sérgio Moro.
 A decisão do Supremo abre caminho para tirar das mãos do ministro Teori Zavascki e de Sérgio Moro, que comandam as investigações da Lava Jato, casos ligados à operação que não têm conexão direta com os desvios na empresa.
Com isso, procedimentos investigatórios como as supostas irregularidades em projetos do setor elétrico, o chamado eletrolão, podem deixar de ser analisados pela Justiça do Paraná e pela força-tarefa que apura o esquema.
Por 8 votos a 2, o Supremo decidiu tirar o processo que investiga a ex-ministra da Casa Civil do governo Dilma, Gleisi Hoffmann, da relatoria de Teori. Por 7 a 3, o caso foi tirado das mãos de Sergio Moro. O inquérito apura envolvimento de operadores de desvio de dinheiro da Petrobras em fraudes no Ministério do Planejamento. Os ministros entenderam que não há ligação direta com o esquema na estatal.
Na investigação, foram encontrados indícios conta a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e, por isso, o caso chegou ao STF.Os ministros decidiram encaminhar as provas contra Gleisi para a relatoria do ministro Dias Toffoli e determinado o desmembramento do processo, ou seja, enviando a investigação dos demais envolvidos para a Justiça de São Paulo, onde aconteceu o crime, e não mais do Paraná. 

A senadora, no entanto, ainda continua sendo investigada no STF também pela Lava Jato em outro inquérito que analisa sua suposta participação nos desvios da estatal. 

A maioria do Supremo entendeu que, apesar de os fatos envolvendo a senadora terem surgido no âmbito da operação Lava Jato e tenham sido delatados por um mesmo colaborador ou tenham conexão, não significa que precisam estar atrelados ao mesmo juiz
Essa posição foi levantada pelo relator do caso, ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. O ministro Luís Roberto Barroso foi a favor do caso sair de Teori, mas defendeu que cabia a Moro dizer se é de sua competência ou não a investigação específica.
"Não há que se dizer que só há um juízo que tenha idoneidade para fazer uma investigação ou para seu julgamento. Só há um juízo no Brasil? Estão todos os outros juízos demitidos da sua competência? Vamos nos sobrepor às normas técnicas processuais? Cuida-se princípio do juiz natural e vou aí para a Constituição", disse Toffoli.

O mau uso das redes sociais pode ir parar na justiça.

É inquestionável que a popularização das redes sociais alcançou todos os setores da vida de seus usuários, ultrapassando a esfera pessoal e invadindo, de diversas formas, as esferas da vida profissional e até mesmo a jurídica.
A internet no Brasil é algo em crescimento frenético. Recentes pesquisas revelaram que somos o terceiro país do mundo que passa mais tempo na web, com aproximadamente 96 milhões de contas ativas nas redes sociais, o que demonstra o alcance que estas ferramentas estão atingindo na vida dos brasileiros.
O que inicialmente era visto pela maioria dos empregadores com grande receio, principalmente pela preocupação com a queda da produtividade, passou a ser considerado uma ferramenta fundamental de visibilidade dos negócios, ampliação de networking e facilitador de comunicação, dentre vários outros benefícios, fazendo com que o uso das redes sociais fosse não só tolerado, mas até mesmo incentivado.
Facebook, Whatsapp e Linkedin, dentre vários outros, são utilizados hoje como ferramentas de trabalho pela grande maioria da população brasileira, mas o fato é que, apesar dos enormes benefícios que eles trouxeram para o cotidiano de seus usuários, acarretaram também inúmeras consequências.
São cada vez mais frequentes os casos em que o judiciário brasileiro tem enfrentado situações que tratam do uso das redes sociais. Elas têm sido utilizadas como ferramenta de prova das mais variadas naturezas e finalidades, desde a recusa de ouvir uma testemunha por prova de amizade ou inimizade, como a prova de horas extras trabalhadas, vínculos empregatícios, cometimento de irregularidades, ilícitos e tudo o mais que se puder ser provado através das redes.
Recentemente, foi noticiado um caso em que a empresa demitiu um funcionário por ele ter simplesmente curtido uma postagem de uma outra pessoa. Segundo a discussão travada no judiciário, a curtida poderia significar concordância com o comentário que ofendia a imagem da empresa e do empregador.
Salienta-se, ainda, que a imagem exposta pelo funcionário repercute de tal modo nas redes sociais que eventual mácula pode ensejar o estremecimento da relação de emprego a ponto, inclusive, de motivar o rompimento do vínculo trabalhista.
Nesse sentido, especificamente na área trabalhista, recomenda-se que cada empresa analise o impacto que as redes sociais causam em suas áreas de atuação e sobre o seu próprio negócio, criando normas e regulamentos internos que delimitem as regras para o uso, sempre considerando os limites entre o poder diretivo que possui e a preservação do direito do empregado à privacidade e intimidade.

Superior Tribunal de Justiça permite que o Google veicule cenas de nudez de Xuxa.


Segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão que libera o Google de continuar exibindo os resultados de buscas imagens, vídeos e textos de Xuxa Meneghel. A apresentadora havia entrado com uma ação para impedir a divulgação de suas imagens de nudez.
No início de sua carreira, a apresentadora contracenou com um menor de idade em contexto sexual e, posteriormente, posou para uma revista masculina.
Segundo o jornal Extra, em 2010, a apresentadora tentou impedir que o Google não apresentasse qualquer resultado para pesquisas que associasse seu nome a práticas criminosas, como a pedofília. A liminar foi concedida.
Em julgamento de recurso do Google, o Tribunal de Justiça do estado manteve a decisão, mas apenas para as imagens apresentadas especificamente no pedido da defesa da apresentadora. A multa para descumprimento da regra foi estipulada em R$ 20 mil.
Ainda de acordo com a publicação, o Google recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a liminar por completo. “Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão”, dizia o acordo.
Segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”.
“Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponível na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo do site. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ.
Nesta terça-feira (15), a Segunda Turma concordou com a tese e manteve o mesmo entendimento.
Fonte: http://www.noticiasaominuto.com.br/fama/137944/stf-permite-queogoogle-veicule-cenas-de-nudez-de-xu...

Juiz não lê a petição inicial e comete sucessão de erros em ação de desaposentação.


Juiz no l a petio inicial e comete sucesso de erros graves em ao de desaposentao

É de Giuseppe Chiovenda a afirmação de que a jurisdição tem a função de atuar a vontade concreta da lei. Assim, segundo essa teoria, podemos concluir que o juiz deve aplicar a lei ao caso concreto, independentemente de essa lei ser justa ou não.
Já a teoria de Francesco Carnelutti se sustenta na justa composição da lide, em que o juiz cria a norma individual para solucionar a lide apresentada no caso concreto.
Atualmente, as teorias centenárias defendidas pelos grandes processualistas mencionados já não encontram respaldo teórico nem prático.
A proteção constitucional do Estado aos direitos fundamentais abarcou uma nova concepção ao princípio da legalidade. Hoje, exige-se que o princípio da legalidade seja substancial, o que significa que a lei criada pelo legislativo e aplicada pelo judiciário deve se conformar com a Constituição e com os direitos fundamentais.
O sistema processual brasileiro é respeitado mundialmente pela qualidade de sua estrutura legislativa e pelo reconhecimento dos doutrinadores de grande esmero que estão um passo à frente de nossa geração com efetiva colaboração na produção de conhecimento na área do Direito Processual Civil.
As regras constantes na legislação processual, na teoria, beiram à perfeição. Qualquer lei criada em desconformidade com a Constituição está sujeita ao controle direto de inconstitucionalidade. Também é possível fazer o controle de constitucionalidade da lei de forma incidental, em que o magistrado de primeiro grau pode divergir sobre a constitucionalidade de uma lei.
Exige-se que o magistrado fundamente sua decisão ao proferi-la, sob pena de nulidade. A necessidade de fundamentação é imposta pela Constituição Federal em seu artigo 93, IX, que traz:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, 1988).

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos.

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?
2) Quais são os valores e prazos envolvidos?
3) As características são as mesmas para outras profissões?

Seguro-Desemprego para Empregados Domésticos

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

De acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o empregado doméstico cujo empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)e que for dispensado sem justa terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego cumpridos seguintes requisitos:

  • Comprovar ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário do INSS, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90
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2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

O valor do benefício será de um salário mínimo por três meses, no máximo (de forma contínua ou alternada). O seguro-desemprego deve ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Para ter direito a um novo benefício de seguro-desemprego, o empregado doméstico deve cumprir um novo período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

3) As características são as mesmas para outras profissões?

As características não são as mesmas para as outras profissões. Se você comparar a informação contida no artigo Novas Regras do Seguro-Desemprego, verá que as regras para o doméstico são mais rigorosas.


Crédito de Imagens: Photl.

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Vamos casar! Mas qual regime de bens adotar?


Vamos casar SIM Mas qual regime de bens adotar

Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.
É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio. Nem entrarei no mérito de quando se tratam de divórcios mais conflituosos com interesse de filhos ou outras questões, para não nos prolongarmos em demasia e fugirmos do cerne da questão que é tratar dos regimes de bens previstos no Código Civil.
A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.
Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.

Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!

Estou pagando pensão alimentícia, mas meu filho já tem mais de 18 anos de idade. E agora?


Estou pagando penso alimentcia mas meu filho j tem mais de 18 anos de idade E agora

Não é incomum que pais que se comprometeram ao pagamento de pensão ou foram condenados em ação direta de alimentos se vejam diante dessa pergunta, afinal com 18 anos o filho já se tornou adulto e, portanto, deveria promover o próprio sustento. A cessação do dever de pagar a pensão não é automática conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Não se pode esquecer que embora o poder familiar (poder dos pais sobre os filhos), e com ele o dever de sustento, tenha se encerrado com a maioridade, este não é o único fundamento para os alimentos que também podem ser pedidos aos parentes caso a pessoa não tenha como se manter.
Assim sendo, o STJ entende ser necessário entrar com a Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o alimentante tentará demonstrar que o filho já não necessita da referida pensão.
Ao apresentar defesa nesse processo, o filho poderá comprovar situações tais como a necessidade de suporte financeiro para a conclusão de curso na faculdade, casos em que os tribunais normalmente mantêm a pensão até os 24 anos de idade.
Embora o juiz possa entender pela continuidade da pensão, o fato de o alimentando ter atingido a maioridade e, portanto, já ter condições de trabalhar, seja empregado, seja em um estágio, por exemplo, altera o contexto em que foi originalmente concedida a pensão, podendo o alimentante através de uma Ação Revisional reduzir o valor pago mensalmente.
Seja como for, apenas a análise minuciosa do caso concreto por advogado com experiência na área permitirá definir qual a ação e a estratégia adequadas.

Uso particular de e-mail corporativo não motiva demissão por justa causa.

Usar o e-mail corporativo para assuntos particulares não é motivo para justa causa. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão de uma gerente que usava o correio eletrônico da empresa onde trabalhava para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
 
A loja de departamento onde a gerente trabalhava optou pela demissão por entender que a funcionária utilizava o e-mail da empresa para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o TRT não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.

O relator do recurso ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-4 por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de pena menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST
 

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