1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?
2) Quais são os valores e prazos envolvidos?
3) As características são as mesmas para outras profissões?
1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?
De acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o
empregado doméstico cujo empregador esteja recolhendo o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)e que for dispensado sem justa terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego cumpridos seguintes requisitos:
- Comprovar ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário do INSS, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº
7.998/90
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2) Quais são os valores e prazos envolvidos?
O valor do benefício será de um salário mínimo por
três meses, no máximo (de forma contínua ou alternada). O
seguro-desemprego deve ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias
contados da data de dispensa.
Para ter direito a um novo benefício de seguro-desemprego, o empregado doméstico deve cumprir um novo período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
3) As características são as mesmas para outras profissões?
As características não são as mesmas para as outras profissões. Se você comparar a informação contida no artigo Novas Regras do Seguro-Desemprego, verá que as regras para o doméstico são mais rigorosas.
FONTES: RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; Lei Complementar 150/2015; Lei nº 7.998/90.
Crédito de Imagens: Photl.
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