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Superior Tribunal de Justiça permite que o Google veicule cenas de nudez de Xuxa.


Segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão que libera o Google de continuar exibindo os resultados de buscas imagens, vídeos e textos de Xuxa Meneghel. A apresentadora havia entrado com uma ação para impedir a divulgação de suas imagens de nudez.
No início de sua carreira, a apresentadora contracenou com um menor de idade em contexto sexual e, posteriormente, posou para uma revista masculina.
Segundo o jornal Extra, em 2010, a apresentadora tentou impedir que o Google não apresentasse qualquer resultado para pesquisas que associasse seu nome a práticas criminosas, como a pedofília. A liminar foi concedida.
Em julgamento de recurso do Google, o Tribunal de Justiça do estado manteve a decisão, mas apenas para as imagens apresentadas especificamente no pedido da defesa da apresentadora. A multa para descumprimento da regra foi estipulada em R$ 20 mil.
Ainda de acordo com a publicação, o Google recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a liminar por completo. “Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão”, dizia o acordo.
Segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”.
“Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponível na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo do site. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ.
Nesta terça-feira (15), a Segunda Turma concordou com a tese e manteve o mesmo entendimento.
Fonte: http://www.noticiasaominuto.com.br/fama/137944/stf-permite-queogoogle-veicule-cenas-de-nudez-de-xu...

Juiz não lê a petição inicial e comete sucessão de erros em ação de desaposentação.


Juiz no l a petio inicial e comete sucesso de erros graves em ao de desaposentao

É de Giuseppe Chiovenda a afirmação de que a jurisdição tem a função de atuar a vontade concreta da lei. Assim, segundo essa teoria, podemos concluir que o juiz deve aplicar a lei ao caso concreto, independentemente de essa lei ser justa ou não.
Já a teoria de Francesco Carnelutti se sustenta na justa composição da lide, em que o juiz cria a norma individual para solucionar a lide apresentada no caso concreto.
Atualmente, as teorias centenárias defendidas pelos grandes processualistas mencionados já não encontram respaldo teórico nem prático.
A proteção constitucional do Estado aos direitos fundamentais abarcou uma nova concepção ao princípio da legalidade. Hoje, exige-se que o princípio da legalidade seja substancial, o que significa que a lei criada pelo legislativo e aplicada pelo judiciário deve se conformar com a Constituição e com os direitos fundamentais.
O sistema processual brasileiro é respeitado mundialmente pela qualidade de sua estrutura legislativa e pelo reconhecimento dos doutrinadores de grande esmero que estão um passo à frente de nossa geração com efetiva colaboração na produção de conhecimento na área do Direito Processual Civil.
As regras constantes na legislação processual, na teoria, beiram à perfeição. Qualquer lei criada em desconformidade com a Constituição está sujeita ao controle direto de inconstitucionalidade. Também é possível fazer o controle de constitucionalidade da lei de forma incidental, em que o magistrado de primeiro grau pode divergir sobre a constitucionalidade de uma lei.
Exige-se que o magistrado fundamente sua decisão ao proferi-la, sob pena de nulidade. A necessidade de fundamentação é imposta pela Constituição Federal em seu artigo 93, IX, que traz:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, 1988).

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos.

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?
2) Quais são os valores e prazos envolvidos?
3) As características são as mesmas para outras profissões?

Seguro-Desemprego para Empregados Domésticos

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

De acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o empregado doméstico cujo empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)e que for dispensado sem justa terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego cumpridos seguintes requisitos:

  • Comprovar ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário do INSS, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90
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2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

O valor do benefício será de um salário mínimo por três meses, no máximo (de forma contínua ou alternada). O seguro-desemprego deve ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Para ter direito a um novo benefício de seguro-desemprego, o empregado doméstico deve cumprir um novo período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

3) As características são as mesmas para outras profissões?

As características não são as mesmas para as outras profissões. Se você comparar a informação contida no artigo Novas Regras do Seguro-Desemprego, verá que as regras para o doméstico são mais rigorosas.


Crédito de Imagens: Photl.

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Vamos casar! Mas qual regime de bens adotar?


Vamos casar SIM Mas qual regime de bens adotar

Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.
É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio. Nem entrarei no mérito de quando se tratam de divórcios mais conflituosos com interesse de filhos ou outras questões, para não nos prolongarmos em demasia e fugirmos do cerne da questão que é tratar dos regimes de bens previstos no Código Civil.
A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.
Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.

Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!

Estou pagando pensão alimentícia, mas meu filho já tem mais de 18 anos de idade. E agora?


Estou pagando penso alimentcia mas meu filho j tem mais de 18 anos de idade E agora

Não é incomum que pais que se comprometeram ao pagamento de pensão ou foram condenados em ação direta de alimentos se vejam diante dessa pergunta, afinal com 18 anos o filho já se tornou adulto e, portanto, deveria promover o próprio sustento. A cessação do dever de pagar a pensão não é automática conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Não se pode esquecer que embora o poder familiar (poder dos pais sobre os filhos), e com ele o dever de sustento, tenha se encerrado com a maioridade, este não é o único fundamento para os alimentos que também podem ser pedidos aos parentes caso a pessoa não tenha como se manter.
Assim sendo, o STJ entende ser necessário entrar com a Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o alimentante tentará demonstrar que o filho já não necessita da referida pensão.
Ao apresentar defesa nesse processo, o filho poderá comprovar situações tais como a necessidade de suporte financeiro para a conclusão de curso na faculdade, casos em que os tribunais normalmente mantêm a pensão até os 24 anos de idade.
Embora o juiz possa entender pela continuidade da pensão, o fato de o alimentando ter atingido a maioridade e, portanto, já ter condições de trabalhar, seja empregado, seja em um estágio, por exemplo, altera o contexto em que foi originalmente concedida a pensão, podendo o alimentante através de uma Ação Revisional reduzir o valor pago mensalmente.
Seja como for, apenas a análise minuciosa do caso concreto por advogado com experiência na área permitirá definir qual a ação e a estratégia adequadas.

Uso particular de e-mail corporativo não motiva demissão por justa causa.

Usar o e-mail corporativo para assuntos particulares não é motivo para justa causa. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão de uma gerente que usava o correio eletrônico da empresa onde trabalhava para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
 
A loja de departamento onde a gerente trabalhava optou pela demissão por entender que a funcionária utilizava o e-mail da empresa para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o TRT não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.

O relator do recurso ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-4 por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de pena menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST
 

OAB-SP decidirá se Dirceu pode manter registro de advogado.

À época, a entidade encaminhou a representação à OAB-DF, afirmando que caberia à seccional discutir a questão, uma vez que os crimes pelos quais Dirceu (foto) foi condenado teriam ocorrido em Brasília.A decisão sobre tirar ou manter o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil caberá à seccional paulista da entidade. Condenado a 7 anos e 11 meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão, Dirceu teve seu registro na Ordem questionado em representação enviada ao Conselho Federal da OAB no dia 19 de novembro, quatro dias após sua prisão.
A OAB-DF, por sua vez, decidiu que caberia à seccional paulista decidir o caso. Já a OAB-SP reiterou o entendimento de que os crimes teriam sido cometidos no Distrito Federal e por lá deveriam ser julgados. O caso foi para o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, responsável por resolver conflitos de competência.
Nesta segunda-feira (17/3), o Órgão Especial decidiu que caberá ao conselho da OAB de São Paulo julgar se José Dirceu fica com a carteira da Ordem ou não.
Um pedido semelhante já havia sido feito em 2010. À época, a entidade decidiu manter a inscrição do ex-ministro como advogado, alegando que as cassação do mandato de deputado federal de Dirceu, motivo pelo qual sua inscrição foi questionada, ainda era sujeita à revisão pelo Poder Judiciário.

Roberto Jefferson
Outro condenado na Ação Penal 470, o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) também pode perder seu registro de advogado. Devido à sua condenação, o corregedor da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Rui Calandrini, pediu a abertura de um processo disciplinar que será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ.O presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, disse ao jornal Folha de S.Paulo que a expulsão é "muito provável". O advogado Marcos Pinheiro de Lemos, que defende Jefferson, afirma que o pedido é injusto e que seu cliente lutará para continuar a exercer a profissão, já que não foi condenado por ato praticado como advogado.

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Há elementos jurídicos para admissão de impeachment de Dilma, diz Ives Gandra.

O jurista Ives Grandra Martins elaborou um parecer afirmando que há elementos jurídicos para que seja proposto e admitido o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT). Para ele, os crimes culposos de imperícia, omissão e negligência estão caracterizados na conduta de Dilma, tanto quando foi presidente do Conselho da Petrobras, quanto agora como presidente da República.

Ives Gandra ressalta que, apesar dos aspectos jurídicos, a decisão do impeachmenté sempre política, pois cabe somente aos parlamentares analisar a admissão e o mérito. Ele lembra do caso de Fernando Collor de Mello, que sofreu oimpeachmentpor decisão dos parlamentares, mas que depois foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. A corte não encontrou nexo causal para justificar sua condenação, entre os fatos alegados e eventuais benefícios auferidos no governo.

No documento, produzido a pedido do advogado José de Oliveira Costa, o jurista analisa se a improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal, decorreria exclusivamente de dolo, fraude ou má-fé na gestão da coisa pública ou se também poderia ser caracterizada na hipótese de culpa, ou seja, imperícia, omissão ou negligência administrativa.

Para Ives Gandra, o dolo nesse caso não é necessário. Segundo ele, o texto constitucional não discute se a pessoa é honesta ou se houve má-fé. Ele afirma que a Constituição não fala propriamente de atos de improbidade, mas atos contra a probidade de administração. Para ele, culposos ou dolosos, atos que são contra a probidade da administração podem gerar o processo político de impeachment.

“Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”, afirma.

Ives Gandra afirma ainda que, de acordo com a legislação, comete o crime de improbidade por omissão quem se omite em conhecer o que está ocorrendo com seus subordinados, permitindo que haja desvios de recursos da sociedade para fins ilícitos.

Caso concreto - Ao analisar o caso da Petrobras, o jurista entende que os atos fraudulentos e os desvios já são fatos, restando apenas descobrir o comprometimento de cada um dos acusados. No caso da presidente Dilma Rousseff, Ives Gandra diz que à época que começaram as fraudes investigadas ela era presidente do Conselho de Administração que, por força da lei das sociedades anonimas, tem responsabilidade direta pelos prejuízos gerados à estatal durante sua gestão.

"Parece-me, pois, que, em tese, o crime de responsabilidade culposa contra a probidade está caracterizado, pois quem tem a responsabilidade legal e estatutária de administrar, deixou de fazê-lo”, afirma. Para o jurista, a presidente também cometeu crime ao manter a gestão da Petrobras, mesmo sabendo dos casos de corrupção.

“Há, na verdade, um crime continuado da mesma gestora da coisa pública, quer como presidente do conselho da Petrobras, representando a União, principal acionista da maior sociedade de economia mista do Brasil, quer como presidente da República, ao quedar-se inerte e manter os mesmos administradores da empresa”.

“Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobras, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a presidente do Conselho e depois presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de impeachment”.

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