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HOMEM QUE APLICOU GOLPE PELO TINDER É CONDENADO A MAIS DE 5 ANOS DE PRISÃO

Por entender que a legislação vem aumentando as penas para quem usa as redes sociais para aplicar golpes, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por estelionato contra uma mulher que conheceu no Tinder, um aplicativo de relacionamentos, levando-a a um prejuízo de R$ 19 mil.

A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consta nos autos que o réu usou o aplicativo para escolher vítimas vulneráveis e praticar a fraude. Durante seis meses, ele namorou a vítima, tendo se apresentado como advogado e diretor de uma montadora. Aproveitando-se da relação, ele induziu a mulher a lhe entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades.

Posteriormente, foi descoberto que ele embolsou o dinheiro sem efetuar o pagamento de dívidas, como alegou que faria no momento em que pediu os valores à vítima. De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, os depoimentos de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância.

INVENTÁRIO/ARROLAMENTO - Tudo o que você precisa saber sobre o Inventário Judicial ou Extrajudicial.

O inventário é um processo que ocorre após a morte de uma pessoa. Assim, é durante esse processo que ocorre o levantamento de todos os bens que o falecido deixou. Além disso, ele pode ser judicial ou extrajudicial.

Após a morte de uma pessoa, é necessário fazer um inventário de todos os bens que ela deixou

Ou seja, é preciso listar os bens e dívidas que compõem o espólio.

Esse processo é obrigatório para formalizar a transferência da herança.

Além disso, você deve contratar um advogado especializado em inventário para isso.

O que é o inventário? (Para que Serve?)

O inventário é um processo obrigatório, que pode ser judicial ou extrajudicial.

Seu objetivo é oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros.

Além disso, lembramos que apenas após o fim do inventário ocorre a partilha dos bens da herança.

Portanto, você só tem acesso à herança se realizar o procedimento.

Quais os cuidados antes de dar entrada no inventário?

Antes de dar entrada no inventário, é importante você verificar se os documentos estão em ordem ou não possuem erros. Por exemplo, o sobrenome da pessoa que morreu não possui erros de grafia.

Caso haja algum problema nos documentos, você pode ter problemas na hora de dar entrada no inventário.

Quais os tipos de inventário?

Então, a lei prevê duas modalidades para realizar o processo, sendo elas:

Inventário Judicial

Esta é a maneira mais conhecida dentre as formas legais, uma vez que foi a única possibilidade para fazer o inventário durante muito tempo. Neste caso, o inventário ocorre na Justiça.

Além disso, este tipo de inventário pode ser tanto consensual quanto litigioso.

Consensual

Neste caso, mesmo com o consenso entre os herdeiros, o processo deve ser judicial porque o falecido deixou testamento.

Desse modo, os herdeiros deverão fazer o inventário diante de um juiz.

Litigioso

Por sua vez, este inventário ocorre porque não há consenso entre os sucessores.

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Falsos advogados fingem resolver casos e ficam com dinheiro de clientes.

Pessoas que têm pendências na Justiça e esperam receber alguma indenização ou dívida estão sob a mira de falsos advogados. Por meio de carta ou mensagens no WhatsApp, os golpistas fazem cobranças ilícitas para uma suposta solução de casos. 
Para evitar cair nessa armadilha, é preciso estar atento ao funcionamento do golpe.

Como é dado o golpe? 

Ao obter as informações dos titulares e de seus advogados nos processos, os criminosos falsificam uma conta de WhatsApp com o nome e a foto do profissional responsável pelo caso e entram em contato com a vítima.

Na abordagem, os criminosos dizem que o pagamento da indenização (em forma de precatório) está próximo e que para viabilizá-lo seria necessário custear documentos ligados às certidões que estariam em falta. Em seguida, enviam uma cobrança e uma chave PIX para a vítima.

Outra estratégia é a de entrar em contato com a vítima por meio de carta com uma identidade visual de algum órgão judicial, além de informações do advogado do caso e de uma descrição da situação. Na correspondência ainda existe uma solicitação de pagamento via PIX.

Estelionato amoroso ou sentimental.

O termo “Estelionato Sentimental” passou a ser usado no ano de 2015 em processos em que uma das partes tem a intenção de “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento”.

A origem foi a partir de um caso que aconteceu na 7ª Vara Cível de Brasília. Na época, o réu foi condenado a ressarcir os gastos que a vítima teve durante o relacionamento.

Portanto, o estelionato é caracterizado por induzir alguma pessoa a uma falsa concepção de algo com a finalidade de adquirir benefício ilícito para si ou para outrem.

Ademais, o estelionato sentimental é caracterizado pela existência de confiança amorosa entre um casal, de modo que uma pessoa deste casal usa de meios ardilosos com a confiança do sentimento para que obtenha vantagens ilícitas para si ou para outrem e o alvo, em sua maioria, são mulheres, respeitadas profissionalmente e bem-sucedidas.

Logo, antes de pensar que achou o amor da sua vida, certifique-se de que não esteja dormindo com o inimigo.

Com a internet, considerando que a rede é pública e possibilita diversas formas de relacionamento interpartes, existe aí um pseudo anonimato entre os seus frequentadores. Ainda há muito que se caminhar na sua regulação e dos meios virtuais. Tomemos como o exemplo, o que acontece nos sites e aplicativos de relacionamento, nas redes sociais e aplicativos de mensagens.

A paquera, os relacionamentos amorosos, as relações pessoais se realizavam cara a cara, olho no olho ou voz a voz. Agora, há quem se esconda em perfis falsos, utilizam da má-fé, do engodo, da fraude, da boa-fé ou da fragilidade alheia, no qual a sensação de anonimato, a falta de vigilância e limites e, sobretudo, da impunidade, faz com que os usuários destas ferramentas se sintam num mundo sem controle.

Recentemente vários são os casos relatados e atribuídos com o nome de “estelionato amoroso”. Vejamos:

O QUE SÃO OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Com gravidez indesejada muitas gestantes são desamparadas pelo pai do bebê ou são pressionadas a fazerem o aborto. Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.

Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.

“existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.

Conforme citado, a lei vai além de alimentos, ela visa assegurar uma condição de gestação saudável para a mãe e o bebê, não podemos desconsiderar a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames complementares, internações, assistência psicológica e repouso ocasionando afastamento do trabalho e possível redução de renda.

A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da genitora durante a gestação, vejamos:

O art.2º  diz que: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos, conforme o parágrafo único do art.2º que enuncia:  “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE NA AÇÃO DE ALIMENTOS CRAVÍDICOS E PRECISO REALIZAR O EXAME DE DNA? 😕😕😕

A resposta é não, sendo apenas necessário apresentar provas contundentes e indícios de paternidade da parte obrigada.

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Responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpes e fraudes.

Sabe-se que os golpes e fraudes estão se tornando cada vez mais comuns nas transações financeiras, por isso é importante que o cuidado seja redobrado. Ou seja, independente da modalidade adotada para uma transferência, sendo PIX, TED, DOC, boleto e afins, o usuário deve adotar medidas de cautela, que podem ser atendidas com questionamentos do tipo: Essa transferência é realmente necessária? Os dados bancários estão corretos? A instituição financeira é conhecida? Caso não, o que as pesquisas dizem sobre a instituição?

No entanto, mesmo adotando medidas de cautela, é possível que os chamados golpes e fraudes sejam efetivados e causem dano ao usuário de instituições financeiras, de modo que surgem diversas dúvidas de quem são os responsáveis pelo dano e sobre a metodologia de restituição de valores transferidos indevidamente.

Nesse caso o sistema jurídico brasileiro pode respaldar os usuários, conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 (lato sensu), de forma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

"SÚMULA

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei 8.078 de 1990)

Desse modo, se tratando a instituição financeira de fornecedor de serviço, ela será responsável objetivamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, ou seja, qualquer dano causado por um fortuito interno o consumidor deverá ser ressarcido, sem que necessite de comprovação de culpa por parte da instituição. O Superior Tribunal de Justiça adota esse mesmo entendimento em sua Súmula 479 (stricto sensu).

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei (Lei 8.078 de 1990)

SÚMULA 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça)

Abandono afetivo com enfoque na prescrição à luz da jurisprudência do TJ/DF

O abandono afetivo pode ser conceituado como a ausência de afeto necessário aos filhos, falta de apoio emocional, psicológico e social, por um ou ambos genitores, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitas ou convivência.

No TJ/DF, o entendimento prevalecente é de que se aplica o prazo prescricional em ações de indenização por abandono afetivo, sendo que o prazo inicial é a data da ciência inequívoca da filiação, que pode se dar por exame de DNA, sentença judicial ou meio diverso.

A ação de indenização por abandono afetivo gera bastante discussão e controvérsia no meio jurídico, causando divergência de entendimento nos mais variados operadores do direito. Algumas são as causas do dissenso, como: se é cabível ou não a indenização por abandono afetivo: como comprovar juridicamente os prejuízos causados pelo não cuidado - patrimonial, intelectual, afetivo; se é caso de dano patrimonial ou contra a personalidade; em qual momento se inicia e se encerra o dano.

À despeito dessas - e tantas outras - discussões relativas ao tema, o presente artigo se reservará a analisar as questões envolvendo a prescrição, verificando e correlacionando as decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) sobre o assunto.

Inicialmente, deve-se explicitar, resumida e simploriamente, o que é abandono afetivo. Também chamado de abandono paterno-filial, segundo Eliane Bastos, pode ser configurado "quando há um comportamento omisso, contraditório ou de ausência de quem deveria exercer a função afetiva na vida da criança ou adolescente." (BASTOS)

Dessa forma, ocorrida a omissão nos termos mencionados acima, surge o direito de pleitear por indenização pelo dano moral sofrido. Em julgado do TJ/DF, afirmou-se:

"A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil"

O embasamento jurídico para a propositura da ação se encontra principalmente nos art. 227 e 229 da Constituição Federal. O art. 229 da Constituição Federal impõe, de forma cristalina, que os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores. Além disso, o art. 1.634 do Código Civil, que trata do poder familiar, também assevera que é dever dos pais ter os filhos em sua companhia e dirigir sua criação e educação.

Plano de saúde deve custear bariátrica a paciente com obesidade grau 3

Juiz deferiu liminar ao considerar necessidade de preservação da saúde e da qualidade de vida da autora.

Plano de saúde deve autorizar realização de cirurgia bariátrica a mulher com obesidade grau 3. Assim determinou o juiz de Direito Felipe Pinelli Pedalino Costa, da 2ª vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ, ao deferir liminar.

A autora buscou a Justiça afirmando necessitar de cirurgia bariátrica, conforme atestaram laudos médicos juntados à inicial. O plano de saúde, por sua vez, recusou a autorização da cirurgia sob o fundamento de que a documentação apresentada não atendeu aos critérios estabelecidos pela ANS para a realização da cirurgia.

Ao decidir, o magistrado se disse convencido de que a paciente necessita da cirurgia, com escopo de preservar sua saúde e qualidade de vida. Neste sentido, considerou que tem a ré obrigação de autorizar a realização.

"Entendo que há prova da verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial, em especial quanto à natureza da cirurgia, visto que se depara com o constitucional direito à saúde, de natureza fundamental, o que tem necessários reflexos na típica relação de direito privado mantido entre as partes, afastando-se cláusulas contratuais limitadoras da pretensão do hipossuficiente."

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