Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.
“existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.
Conforme citado, a lei vai além de alimentos, ela visa
assegurar uma condição de gestação saudável para a mãe e o bebê, não podemos
desconsiderar a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de
cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames
complementares, internações, assistência psicológica e repouso ocasionando
afastamento do trabalho e possível redução de renda.
A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher
gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a
concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz
poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da
genitora durante a gestação, vejamos:
O art.2º diz que: “Os alimentos de que trata
esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais
do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
de outras que o juiz considere pertinentes”.
Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos, conforme o parágrafo único do art.2º que enuncia: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE NA AÇÃO DE ALIMENTOS CRAVÍDICOS E PRECISO REALIZAR O EXAME DE DNA? 😕😕😕
A resposta é não, sendo apenas necessário apresentar provas contundentes e indícios de paternidade da parte obrigada.
...
“a prova de paternidade
para fins de fixação de alimentos gravídicos é, geralmente, franciscana,
frágil, delicada e muito fraca. Assim, atentos as influências das novas tecnologias
em nosso dia a dia em que os encontros amorosos (ou simplesmente sexuais) são
combinados por e-mail, Facebook, mensagens de texto ou whats App, esses dados
serão essenciais para o atendimento desse requisito.”
Após a análise das provas e convencido, o juiz fixará os
alimentos gravídicos conforme o art. 6º da lei nº 11.804/2008 que enuncia: “Convencido
da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos
que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte
autora e as possibilidades da parte ré”.
Brilhantemente a Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RS, teve uma decisão fundamentada no art.884 do Código Civil
Brasileiro, reconhecendo que a genitora deverá ser ressarcida pelos gastos
decorrentes do pré-natal e do parto durante a gravidez, bem como a decisão
baseou -se no princípio da parentalidade responsável.
Os alimentos gravídicos permanecem até o nascimento da
criança, são alimentos irrenunciáveis que serão convertidos em pensão
alimentícia em favor do menor, podendo a qualquer momento a parte interessada
requerer ao judiciário sua revisão ou exoneração de pensão alimentícia no caso
de negativa de paternidade.
Quais despesas
englobam os alimentos gravídicos?
Existe uma série de despesas que
precisam ser atendidas pelos alimentos gravídicos previsto na legislação,
vejamos alguns deles previsto no artigo 2º da legislação já citada. A lei
enumera as despesas que precisam ser atendidas da concepção ao parto:
- Alimentação especial;
- Assistência médica e psicológica;
- Exames complementares;
- Internações;
- Parto; e
- Medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico.
Observamos que o rol não é taxativo, permitindo
outras despesas que forem necessárias para o bem-estar da gestante e do bebê.
IMPORTANTE! Para requerer os alimentos gravídicos, é preciso ter
investigação de paternidade?
Não é necessário comprovar a paternidade, ou seja, não é necessário
cumular a ação investigatória de paternidade.
São exigidos apenas indícios de
paternidade, não podendo ser exigida uma investigação com muito rigor
Entre a dúvida pelo suposto pai e a necessidade da mãe e do
filho, a dúvida deve ser superada em favor da necessidade.
Existe a possibilidade da formação de um litisconsórcio
(existência de duas ou mais partes vinculadas num processo, mas cada qual
considerada como um litigante distinto em suas relações com a parte contrária)
passivo de natureza eventual, tendo em vista a dúvida do genitor. Até ser
identificado quem é o genitor, a obrigação alimentar deve ser paga por todos os
réus da ação, de forma solidária.
Os indícios de paternidade poderão ser provados, por
exemplo, por cartas, e-mails e/ou outro documento em que o suposto pai admite a
paternidade comprovação da hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel, no
período da concepção; fotografias que comprovem o relacionamento amoroso do
casal no período da concepção.
Ainda que a gestante não tenha feito o pedido de alimentos
durante a gravidez, depois do nascimento poderá fazer o requerimento de
reembolso dos alimentos que deveriam ser pagos.
Como cobrar os
alimentos gravídicos?
Para cobrar a pensão alimentícia
poderá aquele que tem direito a receber a pensão requerer amigavelmente ou
buscar, em juízo, o reconhecimento da obrigação alimentar.
Deixando de pagar e omitindo-se o devedor em proceder
espontaneamente o pagamento, cabe ao credor executá-lo.
Busque contato com seu
advogado de confiança para que ele oriente da melhor forma possível para que o
caso seja solucionado.
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Gelber Xavier de Freitas - Advogado