Segundo disposição do artigo em comento, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
A interpretação lógica do art. 1.695, do Código Civil (CC), permite-nos observar a existência do binômio:
Necessidade: “[…] quando quem os pretende não tem bem suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença […]”.
Possibilidade: “[…] de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Há quem diga, que ainda existe um terceiro pressuposto, que transforma este binômio em um trinômio. Tal requisito seria a razoabilidade/proporcionalidade. Destaca-se, que a razoabilidade e a proporcionalidade devem estar presentes em qualquer decisão judicial.
Assim, tomando por base a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, o valor da pensão alimentícia deve ser fixado levando em conta uma proporção razoável entre a necessidade de um e a possibilidade de outro.
Levando-se em conta os requisitos para a fixação do valor da pensão alimentícia, esta pode ser determinado em valores fixos ou variáveis, de acordo com o caso concreto.
Conclusão
Desta maneira, percebe-se que a pensão alimentícia não deve ser encarada como uma punição ao genitor, muito menos como um meio de melhorar a condição social, às custas do alimentante, de quem a recebe, mas sim como forma de garantir uma prestação que mantenha a condição social do alimentado.
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