Como é sabido, os pais têm a obrigação de contribuir mutuamente para o sustento, a educação, a saúde e o lazer dos filhos, entre outras. Para tanto, quando necessário, o pai ou a mãe deve arcar com a pensão alimentícia do(s) filho(s) de modo a cumprir com estas obrigações (art. 1.694 do Código Civil (CC)).
O art. 1.696 do CC diz o seguinte:
O art. 1.696 do CC diz o seguinte:
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Desta forma, pode-se perceber que a obrigação de arcar com o pagamento da pensão alimentícia pode recair tanto para os filhos, quando os pais necessitarem, como aos avós quando aos pais não for possível cumprir com tal obrigação.
Porém, o STJ vem firmando o entendimento de que para se cobrar a pensão alimentícia dos avós, devem ser esgotados todos os meios processuais cabíveis para obrigar o alimentante (o pai ou a mãe) a pagar a pensão alimentícia, inclusive a sua prisão (art. 733 do Código de Processo Civil (CPC)).
Tal entendimento baseia-se na rigidez da obrigação de pagar pensão alimentícia pelos pais, sendo os avós considerados responsáveis apenas subsidiária e complementarmente aos pais, ou seja, só poderão ser cobrados caso o pai obrigado a arcar com a pensão alimentícia realmente não tenha condições de pagá-la e não caso não o faça por desleixo ou irresponsabilidade. Não se confunde falta de pagamento com falta de possibilidade.
Ainda, ao cobrar a pensão alimentícia dos avós, o requerente deverá comprovar judicialmente a incapacidade financeira do pai e a possibilidade dos avós para tanto.
Desta forma, percebe-se que apesar de o Código Civil permitir a cobrança de pensão alimentícia dos avós, estes estarão obrigados a pagá-la apenas caso o pai não tenha reais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia.
Porém, o STJ vem firmando o entendimento de que para se cobrar a pensão alimentícia dos avós, devem ser esgotados todos os meios processuais cabíveis para obrigar o alimentante (o pai ou a mãe) a pagar a pensão alimentícia, inclusive a sua prisão (art. 733 do Código de Processo Civil (CPC)).
Tal entendimento baseia-se na rigidez da obrigação de pagar pensão alimentícia pelos pais, sendo os avós considerados responsáveis apenas subsidiária e complementarmente aos pais, ou seja, só poderão ser cobrados caso o pai obrigado a arcar com a pensão alimentícia realmente não tenha condições de pagá-la e não caso não o faça por desleixo ou irresponsabilidade. Não se confunde falta de pagamento com falta de possibilidade.
Ainda, ao cobrar a pensão alimentícia dos avós, o requerente deverá comprovar judicialmente a incapacidade financeira do pai e a possibilidade dos avós para tanto.
Desta forma, percebe-se que apesar de o Código Civil permitir a cobrança de pensão alimentícia dos avós, estes estarão obrigados a pagá-la apenas caso o pai não tenha reais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia.
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