A pena
é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o réu usou o aplicativo para escolher vítimas vulneráveis
e praticar a fraude. Durante seis meses, ele namorou a vítima, tendo se
apresentado como advogado e diretor de uma montadora. Aproveitando-se da
relação, ele induziu a mulher a lhe entregar dinheiro em espécie em diversas
oportunidades.
Posteriormente, foi descoberto que ele embolsou o dinheiro sem efetuar o
pagamento de dívidas, como alegou que faria no momento em que pediu os valores
à vítima. De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, os
depoimentos de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em
situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância.
"Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram
em golpes do acusado, um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse
um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu
o dinheiro. Por fim, há também o depoimento do delegado que cuidou do caso e
verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente",
afirmou ele.
Para o magistrado, também se mostra presente a agravante genérica
descrita na inicial, visto que o réu praticou o delito prevalecendo-se das
relações íntimas de afeto que mantinha com a vítima, pouco importando, ao
contrário do que alega a defesa, se dormia ou não na residência dela.
"Por fim, foi reconhecida a continuidade delitiva, já que pelo
menos em três oportunidades distintas, devidamente descritas na inicial, o
acusado logrou obter para si vantagens indevidas em prejuízo da ofendida",
acrescentou o desembargador, ao confirmar a condenação do réu.
Para a fixação da pena, Correa argumentou que os antecedentes e a
conduta social do réu são fatores que devem ser levados em consideração:
"A conduta social e a personalidade do réu à toda evidência se mostram
desajustadas, estando ele inserido em vários cenários que envolvem o engodo e o
prejuízo a terceiros, tanto financeiros, quanto psicológicos".
Segundo o relator, também há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais ("fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade") para o cometimento de delitos, "especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo". A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão na íntegra
· Processo 1503759-19.2021.8.26.0338
Fonte: Conjur