A Constituição Federal de 1934 previu, pela primeira vez, a competência para que os Estados pudessem vir a instituir o imposto sobre a transmissão de propriedade causa mortis, bem como sobre a propriedade imobiliária inter vivos (art. 8º, inc. I, alíneas “b” e “c”, respectivamente), o que foi seguido pelas Constituições Federais subsequentes, até que a atual incluísse a doação na alça de mira desse imposto, e atribuísse a transmissão de bens imóveis inter vivos à competência impositiva dos municípios.
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PRAZOS PARA PAGAMENTO
E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E ISENSÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCD) está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988. Em
Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado
pelo Decreto Estadual nº 43.981/05(RITCD).
Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre
o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título
gratuito.
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DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (DBD) E CERTIDÃO DE PAGAMENTO/DESONERAÇÃO
DE ITCD
O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de
Pagamento / Desoneração do ITCD, expedida pela SEF/MG. Para viabilizar a
emissão da referida Certidão, o contribuinte deverá preencher uma Declaração
de Bens e Direitos (DBD) realizando o recolhimento do imposto nos
prazos previstos na legislação por meio do Sistema Integrado de Administração
da Receita (SIARE).
No preenchimento, deve-se selecionar o tipo de declaração (Nova,
Retificadora ou Sobrepartilha), o tipo de transmissão e informar todas as
partes envolvidas na transmissão, bem como a totalidade dos bens e direitos
transmitidos (inclusive aqueles localizados fora do Estado de Minas Gerais),
com a discriminação dos respectivos valores.
Para o cálculo do imposto devido (ou sua isenção), deve-se verificar a
legislação vigente à época do fato gerador. Se o imposto não for recolhido
dentro dos prazos previstos na legislação, haverá incidência de multa e juros
moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis.
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AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA SÃO:
01) - Transmissões Causa Mortis (transmissões
hereditárias ou testamentárias) de:
I - bens imóveis situados em território do
Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis,
inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles
relativos, quando:
a) - o inventário
ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
b) - o herdeiro ou
legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente
ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no
inventário por morte presumida.
02) - Doações de:
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e
direitos a eles relativos, quando:
a) - o doador tiver domicílio no Estado;
b) - o doador não tiver residência ou
domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre
as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e
direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
Em se tratando das
isenções do ITCMD, a lei divide as isenções em dois subgrupos: transmissão por
causa mortis; e por doação.
Transmissão Causa Mortis - A Lei do ITC afirma que fica isenta de imposto a transmissão CAUSA
MORTIS de:
a) - Imóvel
residencial com valor total de até 40.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável
cujo valor total não exceda 48.000 UFEMGs, excetuando-se roupa e utensílio
agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam as residências familiares;
b) - Fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor
total desse imóvel seja de até 40.000 UFEMGs e o monte partilhável não contenha
outro imóvel nem exceda 48.000 UFEMGs,
excetuando-se roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e
aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; e
c) - Roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
Transmissão por Doação - A Lei do ITCM afirma que fica isenta de imposto a transmissão por DOAÇÃO:
>> Cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMGs;
>> De bem imóvel doado:
- Pelo poder público a
particular no âmbito de programa habitacional destinado
a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as
disposições contidas em regulamento;
- Pelo poder público com o fim de atrair empresas
industriais e comerciais para o Município, observadas
as disposições contidas em regulamento;
- Em que figure como doador ou donatário a Cohab-MG;
>> De roupa, utensílio agrícola de uso
manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências
familiares;
>> Dos imóveis
doados ou recebidos em doação pela CODEMIG, desde que
destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos
do regulamento;
>> De imóvel doado pelo poder público ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR;
>> Dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do
ICMS, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável
ou representante legal do donatário;
>> Vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de
incentivo à cultura instituídos em Lei.
ATENÇÃO: O valor da UFEMG será aquele vigente na DATA DE AVALIAÇÃO dos bens. Não
é a data da abertura da sucessão, ou a data da doação. É a DATA DA AVALIAÇÃO!
Sendo assim, guarde isso!
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OS PRAZOS PARA O PAGAMENTO DO ITCD SÃO:
1) - Transmissão Causa Mortis (herança): 180 dias contados
da data do óbito (abertura da sucessão);
2) - Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal
(divórcio/separação): até 30 dias contados da data em que transitar em julgado
a sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura
pública (se o procedimento tramitar em cartório);
3) - Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável:
até 15 dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do
trânsito em julgado da sentença (se o processo for judicial), ou antes da
lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);
4) - Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura
pública: antes da lavratura da escritura pública.
5) - Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito
particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.
6) - Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas
acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.
7) - Cessão de direitos de forma gratuita:
a) - antes da
lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos
determinados;
b) - 180 dias
contados da data do óbito (abertura da sucessão), quando a cessão se formalizar
nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com
determinação de beneficiário;
8) - Substituição
de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da
substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do
cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
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NOVAS REGRAS DO ITCD EM MINAS GERAIS ENTRAM EM
VIGOR
Já estão valendo as
novas regras que buscam agilizar processos relativos ao imposto sobre heranças
e doações, o ITCD, em Minas Gerais.
O decreto estabelece
que todos os protocolos com mais de 90 dias – a contar da data da entrega da
Declaração de Bens e Direitos (DBD) –, não analisados pela Fazenda dentro desse
prazo, levarão em consideração os valores declarados pelos cidadãos e
contribuintes, para fins de emissão da certidão de pagamento ou desoneração do
tributo. Caso seja identificada, posteriormente, alguma inconsistência entre os
valores declarados e os valores dos bens e direitos apurados pela SEF, a
diferença será cobrada.
Atualmente, o prazo
médio para análise dos processos e emissão da certidão é de 30 dias, mas há
casos que demandam mais tempo de apuração.
Além de detalhar os
ganhos para toda a sociedade com as inovações, os representantes da Secretaria
de Fazenda abordaram as medidas que estão sendo implementadas para o
aprimoramento dos fluxos dos processos, otimização da força de trabalho dos
servidores públicos e implementação de ferramentas tecnológicas, que serão
anunciadas em breve. A expectativa da SEF é que as mudanças e os investimentos
em tecnologia irão contribuir, a curto prazo, para dar mais celeridade à
conclusão dos processos de ITCD.
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Por: Gelber Xavier de Freitas - Advogado
- Informações retiradas do sítio eletrônico da SEFAZ/MG