O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos
necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que
visa servir às necessidades vitais, garantindo tanto a dignidade como
os laços familiares.
Ressalte-se que a obrigação de alimentar tem
como condição fundamental, a prova do binômio necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante.
A Lei 5.478/68 que dispõe sobre a Ação de Alimentos, traz eu seu texto a expressão de alimentos provisórios:
“Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
O Código de Processo Civil de 1973, traz em seu texto a expressão de alimentos provisionais:
“Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: (…)
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.”
Assim como o Código Civil de 2002:
“Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.”
Desta forma, criou-se uma doutrina acerca da diferenciação entre os alimentos provisórios e os alimentos provisionais.
Tal
qual os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz,
no despacho inicial da ação de alimentos, de natureza de tutela
antecipada, sendo possível quando houver prova pré-constituída do
parentesco, casamento ou união estável. E os alimentos provisionais são
arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou
anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação
dos requisitos inerentes à toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora, pela probabilidade do direito substancial invocado e o receio de perigo de dano próximo ou iminente.
Agora, o Novo Código de Processo Civil, traz, em seu artigo 531, somente a expressão de alimentos provisórios:
“O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”







