A diarista que presta serviços em uma residência de forma descontínua
não está enquadrada como empregada doméstica, nos termos da Lei
5.589/72, mas é, de fato, uma trabalhadora autônoma. É que, nesses
casos, não há os requisitos da continuidade na prestação de serviços e
da subordinação, indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego,
inclusive daquele de natureza doméstica. Assim, uma faxineira que presta
seus serviços em períodos descontínuos numa residência familiar não
terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos do empregado
doméstico.
Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT
de Minas ao negar provimento ao recurso de uma diarista e confirmar a
sentença que negou o vínculo de emprego que ela pretendia ter
reconhecido na ação. A reclamante disse que trabalhou como empregada
doméstica em uma residência por mais de dez anos, lá comparecendo por 3
vezes na semana. Na versão da reclamada, os serviços foram prestados de
uma a duas vezes por semana, na condição de diarista.
E o juiz
convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, deu razão
à ré. Ao examinar a prova testemunhal, ele constatou que o trabalho da
reclamante na residência ocorria de forma descontínua e irregular.
Conforme observou, nem mesmo o trabalho por 3 dias na semana foi
comprovado, já que a testemunha ouvida a pedido da reclamante afirmou
que ambas eram diaristas e que se encontravam apenas de vez em quando na
casa da reclamada. Ela também disse que havia semanas em que via a
reclamante os 3 dias, mas em outras nem a via. Assim, para o julgador,
não existiu o requisito da continuidade, imprescindível à caracterização
do vínculo de emprego doméstico.
"O artigo 1º da Lei 5.859/72
considera doméstico quem presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, destacou o julgador. É necessário, portanto, que o trabalho
executado seja seguido, não sofrendo interrupções. A diarista que
trabalha nas residências, de forma descontínua, como no caso da
reclamante, não pode ser enquadrada como empregada doméstica", destacou o relator.
Para reforçar seu entendimento, o julgador citou a Súmula 19 do TRT da 1ª Região: "TRABALHADOR
DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada até três
vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por
ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72". Apoiou-se, ainda, em uma decisão do TST, em recurso de revista, que considerou que "a
prestação de serviços em residência durante três ou quatro vezes por
semana, porque não contínua, é insuficiente para configurar relação de
emprego doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72" (RR -2300-89.2002.5.01.0040 Rel. Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 18/06/2010).
Por
fim, o relator ponderou que, embora a exclusividade não seja decisiva
no caso (porque não é requisito da relação de emprego), a reclamante, se
assim quisesse e necessitasse, poderia prestar seus serviços para
outras pessoas. O trabalho na casa da ré não era impedimento a isso,
justamente pela descontinuidade, liberdade e disponibilidade que
conferia à trabalhadora. Sob esses fundamentos, o relator manteve a
sentença que não reconheceu o vínculo, no que foi acompanhado pelos
demais julgadores da Turma.
PJe: 0010600-43.2014.5.03.0176-RO, Publicação: 02/06/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam