Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro. O idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria.
Esta informação procede?
Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
Em quais casos ela se aplica?
O anexo I do Decreto 3.048/99
traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme
inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Alzheimer se enquadra nisso?
Sim, qualquer
aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que
tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo a doença de
Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas,
poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para
tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. Porém
estes pedidos feitos ao INSS pela via administrativa geralmente são
negados, tendo que o interessado ingressar em juízo para requerer para
os portadores de Alzheimer.
Os portadores de Alzheimer ou outras demências têm algum outro benefício do governo?
Sim, e cabe a nós destacarmos o Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93).
Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento
mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social,
seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a
pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais,
quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá
requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.
Também
faz jus a outros benefícios como Licença Para Tratamento De Saúde –
Auxilio Doença, levantamento do saldo da conta vinculado ao fgts e
isenção no Imposto de renda e até mesmo isenção de IPI na compra de
automóveis, dentre outros.
Como conseguir isso?
Para ter direito ao
benefício, o idoso ou portador de deficiências mentais ou Alzheimer não
precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas precisa provar que sua
família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a
¼ do salário mínimo
Como o cuidador parente deve
proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais
condições de operar o dinheiro? Qual a forma legal de conduzir isto?
Há duas hipóteses:
Em alguns basta apenas uma procuração de
plenos poderes, mas recomendamos interditar o paciente judicialmente,
pelos motivos expostos abaixo:
A interdição serve como medida de
proteção para preservar o paciente de determinados riscos que envolvem a
prática de certos atos como, por exemplo, evitar que pessoas
“experientes” aproveitem-se da deficiência de discernimento do paciente
para efetuar manobras desleais causando diversos prejuízos,
principalmente, de ordem patrimonial e moral.
A exemplo poderíamos citar a venda de um imóvel, de um veículo, retirada de dinheiro do banco, emissão de cheques, entre outros.
A
interdição declara a incapacidade do paciente que não poderá por si
próprio, praticar ou exercer pessoalmente determinados atos da vida
civil, necessitando, para tanto, ser representado por outra pessoa.
Este
representante é o curador que será nomeado pelo juiz, que passará a
exercer todos os atos da vida civil no lugar do paciente interditado.
Irá administrar os bens, assinar documentos, enfim, cuidará da vida
civil do paciente.
A interdição é feita através de processo
judicial, sendo necessário, para tanto, a atuação de um advogado.
Entretanto, em alguns casos específicos, o Ministério Público poderá
atuar, sendo, neste caso, desnecessária a representação por advogado. No
processo de interdição o paciente será avaliado por perito médico que
atestará a capacidade de discernimento do paciente, o laudo emitido
servirá de orientação para o juiz decidir pela intervenção, ou não. Além
disso, o paciente deverá ser levado até a presença do juiz (se houver
possibilidade) para que este possa conhecê-lo.
Fonte: Plena - Por Mariana Parizotto
Tirando dúvidas:
Aposentado por Invalidez Pode receber aumento de 25%no valor do seu benefício.
Quem pode receber o aumento?
R: Apenas segurados beneficiários de AI (Aposentadoria por Invalidez)
Quando pode?
R: Sempre que o segurado beneficiário de AI comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Como será feito o reajuste?
R: Nos termos do ANEXO I do R. P. S. (Decreto 3.048/99), Regulamento da Previdência Social.
Sempre que houver correção do seu benefício ORIGINAL, ou seja, sempre
na data em que deva ser corrigido o benefício que lhe deu origem.
Como, onde e a quem devo requerer este aumento?
R:
Com requerimento expresso - por escrito – deve ser preenchido com os
dados do segurado e assinado, se o segurado for analfabeto ou pode apor
sua impressão digital e logo abaixo uma testemunha deve assinar
colocando o nº de sua identidade e CPF). Se o segurado não estiver em
condições de assinar (ainda que seja alfabetizado) poderá proceder da
mesma forma se a incapacidade for apenas física.
O valor do meu benefício está no TETO da Previdência. Tenho direito ao aumento?
R:
Sim. Também quem tem benefício no valor do TETO Máximo da previdência
faz jus ao aumento de 25%. Levar o requerimento na Agência onde foi
concedido seu benefício ou na Agência mantenedora do seu benefício
atualmente. (veja o endereço da Agência responsável pela manutenção de
seu benefício no verso do seu extrato semestral de benefício enviado
pelo INSS).
A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que:
“... O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%...”
Para
concessão do aumento de 25% é necessário que o segurado aposentado
necessite de cuidados de terceiro para as atividades diárias.
Todavia,
a interpretação dada para a última hipótese prevista no ANEXO I
viabiliza que todas e quaisquer moléstias que tornem o segurado incapaz
permanentemente para as atividades da vida diária possam receber o
respectivo aumento. Muito embora o conteúdo do anexo apresente uma
relação de ‘situações que autorizam a concessão do aumento’.
Assim,
se o segurado aposentado por invalidez, não fizer prova da necessidade
de assistência permanente, não logrará êxito em seu pedido nem
administrativa nem judicialmente.
Observa-se que a possibilidade
de outras moléstias a que o segurado aposentado esteja acometido:
neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave (doença que atinge e
compromete o coração), nefropatia (moléstia que atinge e compromete os
rins), hepatopatia (moléstia que atinge e compromete o fígado, hepatite
c, etc...) ou qualquer outra moléstia que o incapacite para prática de
sua rotina, poderá o segurado aposentado por invalidez passar a receber o
referido aumento de 25%.
O direito do segurado a perceber o
aumento de 25% sobre o valor de seu benefício não tem como requisito a
espécie de moléstia incapacitante e sim que seja benefício de de A. I.
(Aposentadoria por Invalidez).
Importante: Benefícios concedidos no TETO MÁXIMO da Previdência podem receber o AUMENTO DOS 25%, mesmo que ultrapasse o TETO LIMITE.
Embora
a lei remeta ao RPS – Regimento da Previdência Social, como já
referido, indicando o ANEXO I como o indicador das situações que
autorizam o aumento, há que ser observado que o referido rol não é
taxativo. É irrelevante a doença/moléstia que deu origem ao benefício.
Portanto, tanto uma (ou mais) das moléstias já referidas
exemplificativamente, quanto qualquer outra que tenha dado origem ao
benefício de AI (Aposentadoria por Invalidez) podem autorizar o referido
aumento
Assim, o 1º requisito para que seja deferido o aumento
já está definido: apenas para segurados aposentados por invalidez. O 2º
requisito para que seja concedido o aumento dos 25% ora examinado que
viabiliza este aumento é a incapacidade do segurado de prover suas
atividades diárias básicas - sem auxílio de terceiro (necessidade de
assistência permanente).
Mesmo
que o benefício tenha sido concedido em valor mínimo (01 salário
mínimo) pode, ainda assim, este segurado, desde que aposentado por
invalidez estar percebendo o referido aumento.
Saliente-se que o
aposentado por invalidez que receba o valor no limite máximo da
previdência, tem direito ao recebimento do acréscimo de 25% em seu
benefício.
EMENTAS17025865
– ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA –
Adicional de 25% previsto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 8231/91 com a redação dada pela Lei nº 9032/95.
Faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez o
segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa
conforme demonstrado no laudo pericial. Desprovimento do recurso. (TJRJ –
AC 13887/2001 – (2001.001.13887) – 14ª C. Cív. – Relª Desª Maria
Henriqueta Lobo – J. 21.11.2011)(Fonte – CD Juris Síntese Millenium)
100417013 – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ADICIONAL DE 25% – ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91
– PERÍCIA – Impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez quando
observado que o segurado, além de problemas médicos, não possui mais
condições para retornar ao mercado de trabalho. Na espécie, as perícias
médicas realizadas a cargo do juízo atestaram a invalidez para o
trabalho. – Afastada a hipótese de concessão do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91
em virtude da desnecessidade, no caso concreto, de auxílio permanente
de terceiros. – Recurso provido em parte. (TRF 2ª R. – AC 97.02.01461-1 –
1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 25.03.2014 – p. 137)
JLBPS.45
32161115 – PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO
ACIDENTÁRIA – ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA – ART. 45 DA LEI 8.213/91
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA DE 12% AO ANO – 1 - Indevida a
concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
acidentária, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91,
quando não restar comprovado que o acidentado necessitaria de
assistência profissional permanente de terceiros para a realização das
atividades da vida diária. 2 - A condenação de honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se adequada
segundo o § 3º do artigo 20 do CPC,
tendo a parte decaído em parte mínima do pedido. Aplicação da súmula
111 do STJ. 3 - Em ações previdenciárias, os juros de mora incidem no
percentual de 1% ao mês, a partir da citação (precedentes
jurisprudenciais). Conhecer, negar provimento ao recurso oficial e dar
parcial provimento ao recurso do autor. Unânime. (TJDF – APC
19990110554526 – DF – 5ª T. Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU
05.02.2014 – p. 51) JLBPS.45 JCPC.20 JCPC.20.3
Publicado por Rosane Monjardim