O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, dia 09 de junho de 2015, a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.
As novas redações das súmulas sobre a prescrição do FGTS e sobre equiparação salarial são as seguintes:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I
– Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois
anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o
prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT,
só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato
administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III
- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É
desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o
pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de
empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função
em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem
em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente
de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de
Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia,
suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior
a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes
da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX
- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança
as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Créditos: Anelise Bueno Jobim