A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o
banco HSBC Bank Brasil a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543.
Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do
estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta
aberta com documentos falsos no banco.
L.A.O. afirmou no
processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos
sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro
cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos
dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L.
pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles,
que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.
Em
razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi
informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo
proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na
cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado
dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e
que haviam deixado as chaves na portaria.
L. relatou que, ao
entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de
armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos
documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os
documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de
uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão
V.A.O. em nome de J.E.M.
O HSBC alegou que o cheque foi devolvido
por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da
ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de
compra e venda malsucedido.
Em Primeira Instância, o juiz
condenou o banco HSBC a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e
em R$15 mil pelos danos morais.
O HSBC recorreu da decisão, mas o
relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a
sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 9.412.
Inquestionável a responsabilidade das instituições
financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que
exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante
fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e
com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos,
afirmou o relator.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom