Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada, decide STJ.
Obrigações
ambientais possuem natureza propter
rem
Decisão do STF: Estados e Municípios Podem Definir Atividades que Precisam de Licença Ambiental.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (12), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.
O caso envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que não teria licença ambiental para funcionar. A denúncia se baseou numa resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento. O funcionamento sem licença ambiental das autoridades competentes é considerado crime ambiental, de acordo com o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
A denúncia foi rejeitada pela Justiça estadual. Segundo a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RS, vale a norma federal – uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que não exige licenciamento para a atividade. O MP-RS, então, recorreu ao STF.
Aplicação da Súmula 618 do STJ à responsabilidade administrativa ambiental.
STJ decide que print de WhatsApp Web é prova ilícita, mas há brechas.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que mensagens obtidas por meio de print screen
da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas
ilícitas, e, por isso, não podem ser usadas, o entendimento do colegiado
foi unânime.
Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não
deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte,
não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.
No caso concreto, um homem foi denunciado, com outros dois corréus, pela
prática do crime de corrupção ativa. Ele pediu a nulidade de todo o inquérito
policial e das decisões concessivas de cautelares, alegando a ilicitude das
provas.
O relator no STJ, ministro Nefi
Cordeiro, observou que o tribunal estadual não verificou a “quebra da cadeia de
custódia”, pois entendeu que nenhum elemento probatório demonstrou ter havido
adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web, alteração na ordem
cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto
de invalidar a prova.
Nefi
ressaltou, contudo, que a 6ª Turma tem precedente segundo o qual é inválida a
prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code.
“Eventual
exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de
mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio,
seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não
pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal”, disse.
Nefi
Cordeiro foi seguido por todos os outros ministros que fazem parte da 6ª Turma.
BRECHA
Apesar da decisão da Turma do STJ, o advogado Lucas Furtado Maia, especialista em direito civil e processo civil do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, afirma que os prints ainda podem ser usados por advogados na defesa dos clientes. No entanto, eles precisam ser apresentados com outras provas, e de maneira que convença o juiz da veracidade das informações.
Juiz concede perdão judicial a réu que, ao dar marcha à ré em carro, matou a própria filha de dois anos de idade.
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| Foto: Tribunal de Justiça do Amazonas |
A Justiça do Amazonas concedeu perdão judicial a um réu que respondia por homicídio culposo (sem intenção de matar) por um crime de trânsito que vitimou a própria filha.
A decisão foi do juiz Yuri Caminha Jorge (foto acima), titular da Comarca de Itamarati e respondendo, cumulativamente, pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus.
O réu narrou, durante o processo, narrou que, ao dar marcha à ré em seu veículo, sem perceber que a filha se encontrava próximo ao carro, acabou por atropelá-la.
O fato ocorreu no ano de 2016 e a criança, à época, com dois anos de idade, morreu. O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta imprudência que vitimou a criança, no entanto, no entendimento do juiz, a maior punição (sentimento de culpa pelo falecimento de sua filha) já assola o réu e a sanção penal mostra-se desnecessária.
“O réu vai conviver pelo resto da vida com a culpa e o remorso de ter, infelizmente, tirado nesse acidente a vida da própria filha”, afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz Yuri Caminha Jorge, a sentença acolheu as alegações finais do Ministério Público (MPE-AM) e da Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da aplicação do perdão judicial.
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COMO EVITAR “GOLPE DO CHIP” E CONSULTAR SE SEU CPF ESTÁ SENDO USADO EM OUTRO CELULAR
Usuários
podem se prevenir de golpes ao consultar se os seus CPFs estão vinculados a
linhas de celular de terceiros, sem o seu conhecimento. Esse cadastro, não
autorizado pelos clientes, tem sido um dos artifícios usados por golpistas
sobretudo em linhas pré-pagas, cuja abertura é feita somente com um breve
cadastro e aquisição de um chip.
Como uma das medidas para impedir esse tipo de
ação, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e algumas das principais
operadoras do Brasil mantêm uma base de dados online em que cidadãos podem
verificar se seu CPF está ativo em alguma operadora, sem autorização.
O Projeto Cadastro Pré-Pago, que existe desde 2020,
disponibiliza um site em que clientes podem checar em quais operadoras há uma
linha ativa com determinado CPF. As operadoras participantes são Algar, Claro,
Oi, Sercomtel, TIM e Vivo, com apoio da Anatel.
Como verificar se CPF está vinculado a uma linha de celular
• Acesse o site do programa
Cadastro Pré-Pago: cadastropre.com.br
• Digite seu CPF e clique em “Consultar”;
CLIENTE QUE CAIU EM GOLPES E FEZ PIX DE MAIS DE R$ 6 MIL DEVE SER RESSARCIDO POR BANCOS
Cliente
que foi vítima de golpes aplicados pelo WhatsApp e efetuou transferências via
pix deverá ser ressarcido por bancos. Decisão é da juíza de Direito Tonia Yuka
Koroku, da 13ª vara Cível de São Paulo, que considerou que não se discutiu a
responsabilidade pela prática da fraude em si, mas a assistência negada ao
consumidor lesado, vez que poderia evitar a transferência dos recursos enquanto
ainda disponíveis nas contas dos fraudadores.
No caso, o cliente informou que foi vítima de
golpes aplicados por WhatsApp, tendo sido induzido a efetuar transferências via
pix a terceiros estelionatários. As transações, juntas, somaram a importância
de R$ 6.193,25 e foram executadas a partir das plataformas bancárias
administradas pelas instituições financeiras.
Em resposta, as instituições alegaram ausência de
responsabilidade pelos fatos ocorridos e inexistência de falha na prestação de
serviços. Argumentaram, ainda, culpa exclusiva do cliente pelos danos
experimentados.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que
apesar de o fato de as instituições financeiras não terem participado do evento
danoso, a responsabilidade recai na falta de amparo.
Ela destacou que após ter ciência da fraude, poucos
momentos após o depósito, o cliente lavrou boletim de ocorrência e contatou os
bancos, visando o bloqueio da verba de forma preventiva, mas os bancos não
tomaram as diligências necessárias para atender a demanda.
“Não bastasse
isso, o requerente buscou todas as instituições requeridas de forma reiterada,
visando a execução de procedimentos internos para apuração e potencial solução
do caso na esfera extrajudicial. Todavia, todos esses contatos restaram
infrutíferos.”
Advogado tem legitimidade para questionar honorários e tentar revertê-los em seu favor.
Segundo
o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da
parte adversa.
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade
e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu
favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra
parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados
em favor da parte adversa.
"Não
há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como
parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba
honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao
causídico pleitear tão somente a sua majoração", explicou o ministro Marco
Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.
Na
origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento
e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e
honorários advocatícios.
Por
entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão,
pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não
conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade
recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera
patrimonial não foi alcançada.
Legitimidade
ordinária do advogado para agir
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