No início da sentença, o julgador citou trecho da música "Amores São Coisas da Vida":
(...)
A gente não teve culpa se a solidão
Achou pra nós a saída
A vida passa e nesse vai e vem
Amores são coisas da vida (...)
Entenda
O Ministério Público apresentou denúncia alegando que a vítima, nascida em 16/3/07, tinha 12 anos de idade, e o réu 17 anos, quando começaram a namorar, em abril/2020.
Segundo os autos, o casal passou a manter conjunção carnal quando a vítima tinha 13 anos de idade, o que culminou na sua gravidez, em maio/2020. Em 30/6/20, o réu completou a maioridade penal, porém a vítima ainda estava com 13 anos.
A partir dessa data, até 17 de agosto de 2020, quando o réu foi preso por tráficos de drogas, o casal continuou a manter relação sexual por diversas vezes.
O réu ficou preso por cerca de seis meses e saiu da prisão em fevereiro de 2021, ocasião em que eles passaram a morar juntos.
Ao analisar o processo, o juiz considerou que a mãe da adolescente sabia que a filha e o réu mantinham relações sexuais.
"A situação fática retrata que vítima e réu mantiveram relações sexuais antes do réu ser preso e depois que ele saiu da prisão, sendo que a vítima quis manter relação sexual com o réu e afirmou que sabia o que estava ocorrendo."
Na avaliação do magistrado, o namoro era público e ambas as famílias sabiam do relacionamento amoroso entre os dois.
De acordo com o juiz, neste caso, deve ser afastada a presunção absoluta de violência em razão da vítima ser menor de 14 anos.
"As provas colhidas nos autos, especialmente a declaração da vítima e de seus familiares, apontam que o caso é, na realidade, um namoro, que começou de forma precoce, e não um abuso sexual. No caso concreto, a vítima tinha pleno discernimento e consciência do que fazia, tanto que, por sua própria vontade, iniciou um relacionamento amoroso, o que foi feito com o consentimento da sua mãe."
Conforme afirmou o julgador, os elementos de prova evidenciam que o romance começou quando o casal ainda era adolescente, sendo os dois menores, com pequena diferença de idade entre ambos, de modo que não é o caso de um homem experimentado, que se aproveitou de uma menina ingênua, de tenra idade.
"Isso significa que o réu não agiu com dolo de se aproveitar de uma menina inexperiente para saciar a sua lascívia. O caso concreto é uma história de amor entre dois adolescentes, e dessa história de amor adveio a gravidez. Depois da gravidez, um dos adolescentes, o homem, atingiu a maioridade penal. E essa relação amorosa, consentida, que culminou no nascimento de um bebê, não pode tornar-se crime, tão somente porque o réu atingiu a maioridade penal. Em suma, o caso é de improcedência da pretensão condenatória, por atipicidade da conduta."
Com efeito, a pretensão do MP foi julgada improcedente e o réu absolvido.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 1500199-91.2021.8.26.0072
Fonte: www.migalhas.com.br