A lei também
tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas
pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e
determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de
seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A
Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei
Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e
que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a
partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia,
Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um
grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso
Nacional.
Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas
das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de
entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.
A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um
substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por
unanimidade no Congresso Nacional.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha
dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra
a Mulher, a Convenção
de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA),
ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção
para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw),
da Organização das Nações Unidas (ONU).
Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ
trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o
acesso à justiça à mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza esta
campanha contra a violência doméstica, que focam a importância da mudança
cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.
Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a
parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de
rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).
AS
INOVAÇÕES E OS MECANISMOS DA LEI:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher
como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher
independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia
perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas
ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a
competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação
da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica
da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que
determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência
doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para
abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência,
a pena será aumentada em um terço.
A
AUTORIDADE POLICIAL:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela
autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver
qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de
ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da
vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem
como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam
concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de
violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O
PROCESSO JUDICIAL:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas,
medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor,
afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras),
dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra
a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem
questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá
propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e
a sentença final.
Conheça as medidas protetivas previstas
pela Lei Maria da Penha
A Lei 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, dando ao país um salto
significativo no combate à violência contra a mulher. Uma das formas de coibir
a violência e proteger a vítima asseguradas pela norma é a garantia de medidas
protetivas. Elas são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à
Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz determinar a execução desse mecanismo em
até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público.
Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com
a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Pela lei, a violência doméstica e familiar
contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas
podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e
da manifestação do Ministério Público, ainda que o MP deva ser prontamente
comunicado.
As medidas protetivas podem ser o afastamento
do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite
mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à
vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O
agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada
pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor
pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.
Os bens da vítima também podem ser protegidos
por meio das medidas protetivas. Essa proteção se dá por meio de ações como
bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente
subtraídos pelo agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência
doméstica. De acordo com a lei, o juiz pode determinar uma ou mais medidas em
cada caso, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior
eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei Maria da Penha forem
violados.
A lei também permite que, a depender da
gravidade, o juiz possa aplicar outras medidas protetivas consideradas de
urgência. Entre elas, está o encaminhamento da vítima e seus dependentes para
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, determinar a
recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do
agressor e determinar o afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e recebimento de pensão. Sempre que
considerar necessário, o juiz pode requisitar a qualquer momento o auxílio da
força policial para garantir a execução das medidas protetivas.