A guarda compartilhada é um assunto que vem ganhando cada vez mais
visibilidade e discussão no Brasil. Esse tipo de guarda consiste na divisão das
responsabilidades dos pais em relação à criação dos filhos, incluindo a tomada
de decisões sobre as necessidades e interesses da criança, tais como escola,
atividades extracurriculares e atendimentos médicos. Dessa forma, ambos os
genitores possuem a responsabilidade conjunta pela vida dos filhos.
A guarda compartilhada é diferente da guarda alternada, onde os filhos
alternam a moradia entre os pais em períodos pré-estabelecidos, na guarda
compartilhada a criança pode ter uma residência fixa com um dos pais, enquanto
o outro tem um direito de convivência ampliado. O objetivo principal é garantir
a continuidade da convivência familiar com ambos os pais, mesmo em casos de
separação.
Vale lembrar que, atualmente, a guarda compartilhada é tida como regra e
deve ser aplicada sempre que possível. Isso porque, segundo especialistas, essa
modalidade de guarda é mais vantajosa para as crianças, uma vez que elas podem
manter o contato com ambos os pais e ter uma convivência mais próxima e
saudável.
“Além disso, a guarda
compartilhada permite uma maior flexibilidade nos horários de visita,
possibilitando uma maior colaboração entre os pais e evitando a alienação
parental. A alienação parental ocorre quando um dos pais manipula a criança
para afastá-la emocionalmente do outro genitor, prejudicando a convivência
familiar e o desenvolvimento emocional do filho.”
No que diz respeito à pensão alimentícia, muitas pessoas acreditam que a
guarda compartilhada isenta o genitor que possui a guarda de pagar a pensão. No
entanto, é importante destacar que a pensão alimentícia é uma obrigação de
ambos os pais, mesmo na guarda compartilhada. A pensão é um direito da criança
e deve ser destinada para garantir o seu bem-estar e necessidades básicas, como
alimentação, educação e saúde.
“Portanto, a guarda
compartilhada é uma opção que deve ser considerada pelos pais em casos de
separação, pois proporciona um ambiente familiar saudável e equilibrado para a
criança. É importante lembrar que a decisão deve ser tomada sempre com o
objetivo de garantir o bem-estar e a felicidade dos filhos.”
VANTAGENS DO NOVO MODELO DE GUARDA
A guarda compartilhada surge com grandes vantagens,
dando ênfase à convivência dos filhos com os seus dois genitores e evitando,
assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda.
Ambos os genitores colocam em ênfase à melhor proteção para o menor.
Quanto ao auxílio necessário entre os pais, Grisard
Filho afirma que:
Maior cooperação entre os pais
leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por consequência o
benefício dos filhos. É induvidoso, revela o cotidiano social, que os filhos de
pais separados têm mais problemas que os de família intacta. Como é induvidoso
que os filhos mais desajustados são os de pais que os envolvem em seus
conflitos permanentes. (GRISARD FILHO, 2009, p. 217).
Com base no autor supracitado, é indispensável que
exista um respeito mútuo entre os genitores guardiãs, pois isso reflete
indiretamente na vida e na formação do menor que passa a conviver com seus
genitores em residências diferentes.
A guarda compartilhada possibilita que a vida dos
filhos não sofra alterações bruscas e que não lhes sejam conferida a obrigação
de decidir com qual o genitor ele vai ficar (guarda unilateral). Com isso, eles
reconhecem que ambos os genitores têm a mesma importância para sua formação
pessoal.
Quanto a essa possível escolha por um dos pais,
adotada por alguns magistrados quando o menor já tem certo discernimento, Akel
expõe que:
A escolha por um dos genitores
como guardião, o que é causa, normalmente, de muita angústia e desgaste
emocional em virtude do medo de magoar o genitor preterido. [...] Não há dúvida
de que, através desse sistema, os sentimentos de culpa e frustração do genitor
não-guardião, pela ausência de cuidados em relação aos filhos são diminuídos de
forma significante. (AKEL, 2009, p. 107).
Observa-se que a escolha por um dos pais, gera
inúmeros conflitos para o filho e, por outro lado, para o genitor que não ficou
ou permaneceu com a guarda. Para o filho, gera a indecisão diante de seus pais
e o receio de sua possível escolha beneficiar algum deles. Já para o pai ou a
mãe que não fica como guardião, fica vários sentimentos, dentre eles o de
culpa, além do constante questionamento do porque o filho não o escolheu, além
de despertar receio pelo outro genitor.
Para que isso não ocorra, a guarda compartilhada
surge com o intuito de privilegiar a igualdade entre os genitores, gerando,
inclusive, respeito mútuo entre todos os atores sociais envolvidos (filho e
pais).
Outra vantagem da guarda compartilhada é que ambos
os genitores (detentores da guarda) são responsáveis solidariamente pelas
possíveis infrações que os filhos venham a cometer. Diferentemente do que
ocorre nos outros tipos de guarda, na qual o guardião fica sendo o único
responsável.
Conforme afirma Grisard Filho, não é só os filhos
que se beneficiam desse modelo de guarda, pois:
Em relação aos pais a guarda
compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes
proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos,
compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade
das elações entre cada um deles e seus filhos, minimizando o conflito parental,
diminui os sentimentos de culpa e frustação por não cuidar dos filhos, ajuda-os
a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e
materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos
pais mais espaço para suas outras atividades. (GRISARD FILHO, 2009, p. 222).
Os genitores continuam a ter participação na vida
do menor como se dava no período em que viviam sobre o mesmo teto, de forma que
sempre prevalecerá o melhor interesse do menor. Os sentimentos de todos os
envolvidos também são afetados de forma positiva, conforme destaca Dias:
O compartilhar da guarda dos
filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A
participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à
pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de
sentimentos. (DIAS, 2011. p. 1).
Embora
existam todas essas vantagens que foram elencadas, a guarda compartilhada
apresenta suas desvantagens, uma vez que qualquer tipo de guarda é acompanhada
por problemas, oriundos das relações sociais.
DESVANTAGENS
DO NOVO MODELO DE GUARDA
É essencial que se faça uma observação inicial neste subtítulo, pois a maioria
das desvantagens apontadas na doutrina são equivocadas, já que os doutrinadores
chegam a confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, ou a tratá-las
como se fossem o mesmo instituto. Todavia, ambas possuem semelhanças entre si,
entretanto são institutos jurídicos diferentes para a doutrina que embasa este
estudo, a exemplo de Akel, que faz a seguinte observação:
Há que se distinguir,
definitivamente, o exercício alternado da guarda do exercício compartilhado, no
qual é estabelecida, desde logo, pelos genitores, a residência habitual da
prole, que será o ponto de referência para os menores cumprirem suas obrigações
e receberem que lhes é de direito. (AKEL, 2009, p. 111).
Com a aplicabilidade da guarda compartilhada, as desvantagens surgem,
principalmente, quando os pais se encontram em conflito um com o outro, uma vez
que não aceitam o fim do relacionamento e, muito menos, a guarda compartilhada
de seus filhos com o outro genitor.
Conforme Akel (2009), o modelo de guarda
compartilhada tem um lado legal e outro físico. Quanto ao plano legal
associa-se as decisões relativas ao bem-estar do menor e, para a autora, as
desvantagens surgem quando não existe acordo entre os genitores.
Já no plano físico, que é a efetiva presença do
menor ao lado do genitor, as desvantagens estariam associadas ao fato de que o
menor passa a sofrer mudanças cotidianas, pois ora está em uma residência, ora
está em outra, pois quanto mais mudanças, menos identidade o menor passa a ter.
Há quem entenda que a guarda compartilhada gera
verdadeiras tragédias, pois acham que as crianças perdem o referencial de lar,
já que recebem orientações diversas dos pais e das mães, com as quais eles
ficam mais confusos.
A situação complica quando um dos pais ou ambos
colocam em jogo fatores externos como, por exemplo, a obrigação alimentar, pois
um genitor pode escolher a guarda compartilhada para negociar valores
financeiros com o outro genitor. Isso ocorre porque, geralmente, ao
compartilharem a guarda ambos passam a dividir as despesas inerentes à formação
do menor.
Faz-se necessário lembrar que, para os pais podem
surgir desvantagens menores, mas não menos importante, já que estarão em constante
adaptação e necessitam de uma melhor flexibilidade na vida e até no emprego,
pois, não raramente, terão que ligação com o grupo familiar com o qual conviveu
à época do relacionamento com o outro genitor de sua prole, prevalecendo assim
o interesse do filho.
Uma última ressalva a ser feita é que as
desvantagens desde modelo de guarda não podem ser tidas como absolutas, pois
sua eficácia dependerá da análise do caso concreto, já que o legislador apenas
editou a lei que criou o instituto, deixando a escolha dos magistrados como
aplicá-lo.
CONCLUSÃO:
Independente de qual o tipo de guarda a ser adotado, deve-se colocar em
destaque o papel essencial de família, pois é nela que se pode espelhar e
encontrar apoio, refúgio, orientação, consolo e respeito. Neste sentido,
equipes multidisciplinares têm papel fundamental no momento em que existe um
rompimento de qualquer relacionamento conjugal e/ou amoroso.
Conclui-se, portanto, que as opiniões sobre o assunto são inúmeras, já
que não se trata de uma regra absoluta, mas de uma análise de cada caso
individualmente, para que, com isso, tirem-se as reais vantagens e desvantagens
oriundas de sua aplicabilidade. Porém, deve-se ter a certeza de que todo filho
merece conviver em harmonia com duas figuras: a paterna e a materna.
Por:
Gelber Xavier de Freitas
Advogado Civilista
(37) 999084052