A juíza Marianna Azevedo Lima Siloto, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, fixou multa de 20% do salário mínimo para cada dia que o genitor de um menor descumprir acordo de visitação. A magistrada atendeu a pedido da mãe da criança, que alegou que o ex-companheiro não tem cumprido pacto firmado judicialmente.
Ficou acordado que a criança ficaria sob os cuidados do pai das 19h30 às 07 horas de domingos e sextas-feiras, bem como quando a escala de trabalho da genitora cair aos sábados e domingos das 19h30 às 07 horas do dia seguinte. Contudo, ele não vem cumprindo o acordado, dificultando o trabalho da ex-mulher.
Conforme relatório médico, juntado ao processo o menor faz acompanhamento psiquiátrico e apresenta comportamentos agressivos. Por isso, não pode ficar sozinho sem o acompanhamento do responsável. Disse que a genitora tentou inúmeras vezes amigavelmente com o genitor cumprisse o acordado, mas não obteve êxito.
Assim, disse que diante do descumprimento da obrigação foi necessária a medida coercitiva para que o genitor possa cumprir o acordado e ficar responsável pelo filho naqueles períodos. Asseverando-se que, na conformidade do disposto no parágrafo 1º, do artigo 536, do CPC, para satisfazer a obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa diária.
Em sua sentença, descreveu a juíza: “Sendo assim, havendo o descumprimento de uma obrigação, surge a possibilidade da aplicação de multa com o caráter meramente punitivo, ressalvando que o descumprimento da obrigação por parte da exequente também pode gerar para o executado o direito de ajuizar outra ação para compeli-la ao cumprimento do acordo”.
O PAI RECORREU DESTA DESCISÃO, MAS NÃO LOGROU ÊXITO.
EM OUTRO CASO ANÁLOGO...
O direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai.
O genitor apelou contra a sentença que julgou procedente a regulamentação de visitas da menor e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirar e a devolver a menor quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do estado de Goiás. Neste contexto, os Desembargadores destacaram moderna doutrina do direito de família no sentido de que “há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa”, prevista no artigo 249 do ECA. Por fim, os Julgadores consideraram descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível, ou seja, obrigação personalíssima, não podendo ser terceirizada a parentes. Acórdão n. 856472, 20140110171334APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 250
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios