Conforme previsto no artigo 267 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Portaria 1.195, publicada em 21
de setembro de 2015, regulamenta a conversão de determinadas infrações
de natureza leve ou média, em advertência por escrito.
É muito comum a dúvida sobre como transformar a notificação em advertência, em se tratando de multas de trânsito.
Os pré-requisitos para que o motorista consiga este direito, entre eles não ter cometido a infração que deseja transformar em advertência, nem qualquer infração grave ou gravíssima, nos últimos 12 meses. Além disso, não são todas as infrações leves e médias que podem virar advertência, apenas aquelas listadas no anexo II da portaria 1.195, e que sejam de responsabilidade do Detran.
Importante saber que a legislação de trânsito permite que o condutor responsável pela infração (proprietário pessoa física ou condutor por ele indicado) requeira a aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito ao invés da Penalidade de Multa, atendidos os seguintes requisitos:
É muito comum a dúvida sobre como transformar a notificação em advertência, em se tratando de multas de trânsito.
Os pré-requisitos para que o motorista consiga este direito, entre eles não ter cometido a infração que deseja transformar em advertência, nem qualquer infração grave ou gravíssima, nos últimos 12 meses. Além disso, não são todas as infrações leves e médias que podem virar advertência, apenas aquelas listadas no anexo II da portaria 1.195, e que sejam de responsabilidade do Detran.
Importante saber que a legislação de trânsito permite que o condutor responsável pela infração (proprietário pessoa física ou condutor por ele indicado) requeira a aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito ao invés da Penalidade de Multa, atendidos os seguintes requisitos:
- Que o requerimento seja efetuado antes da aplicação da penalidade de multa;
- A infração cometida deve ser de natureza média ou leve;
- O requerente não pode ter em seu prontuário da CNH ou Autorização para dirigir pontuação nos últimos 12 meses;
- Caso haja a indicação do condutor responsável pela infração, a mesma deve ser apresentada antes do requerimento de advertência por escrito.
- Se o veículo for de pessoa jurídica, a indicação do condutor é obrigatória;
- Se for apresentada Defesa da Autuação, esta deve ser protocolizada ao mesmo tempo do requerimento da Advertência por Escrito.
OBS. 01: O requerimento deve, portanto, ser dirigido à
autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade,
não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua
“conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª
instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou
Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB).
Depois de imposta a multa, está perdido o momento oportuno do pedido,
pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais,
além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.
OBS 02: Para requerer, no Estado de Minas Gerais, como regra geral, é preciso fazer uma petição simples (Clique aqui para obter o modelo gratuito) e efetuar o devido protocolo no local indicado, conforme os procedimentos abaixo descritos:
- Verifique se nos últimos 12 meses não cometeu a mesma infração, nem outra grave ou gravíssima.
Consulte a pontuação de seu documento de habilitação
- Faça seu próprio requerimento, com assinatura igual ao do documento de identificação.
- Junte cópia da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação.
- Cópia da notificação de autuação ou outro documento que contenha as informações da autuação. Clique aqui para consultar e imprimir a autuação
- Entregue toda a documentação na Delegacia de Trânsito de sua cidade. Na capital, entregue na CICC – Av Bernardo Guimarães, 1468. Os documentos também podem ser encaminhados pelos Correios.
Verifique o endereço da delegacia de sua cidade.Para consultar a portaria e as infrações que podem ser transformadas em advertência CLIQUE AQUI.
O que dispõe a Lei De Trânsito?
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará...”.
Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.
O que acontece com a pontuação da multa referida?
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos...”.Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal afirmação não faria sentido, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.
Abaixo, gratuitamente segue o modelo de recurso:
http://www.probusbrasil.org.br/hd-imagens/noticias/Modelo%20de%20Recurso%20de%20Multa%20em%20Advertencia%20_1_.pdf
Fonte: Probunus Brasil - Detran/ MG - -