A empresária entrou em contato com a operadora de telefonia móvel, obtendo a resposta de que não existiam débitos. Posteriormente, F.M.C.C. foi a uma loja comprar pneus, efetuando o pagamento com cheque. Depois de esperar mais de uma hora, e já com os pneus colocados no automóvel, o gerente informou que o cheque não poderia ser aceito, pois o nome da cliente constava em listas restritivas. Os pneus tiveram que ser retirados.
Alegando ter passado por constrangimentos, inclusive na presença dos filhos, ajuizou ação, com pedido de liminar, requerendo reparação moral. Na contestação, a TIM alegou que a usuária estava em débito e que procedeu as cobranças. Reconheceu que as dívidas foram quitadas, mas por “imprecisão plenamente justificável nos sistemas” utilizados pela empresa, o pagamento realizado em fevereiro de 2008 só foi identificado e baixado em abril do mesmo ano.
Em março de 2009, o então juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu a liminar, determinando a retirada do nome da empresária do SPC. No mês de outubro de 2010, o mesmo magistrado tornou definitiva a liminar, condenado a TIM a pagar 50 salários mínimos. A companhia telefônica entrou com recurso (nº 78613-14.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Solicitou a reforma total da sentença ou a minoração da quantia indenizatória para R$ 1 mil.
Ao julgar a apelação, a 6ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 7 mil. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, destacou que “o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório, além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza”.