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terça-feira, 28 de março de 2017

Traição no casamento pode obrigar cônjuge a pagar danos morais?

Possivelmente! Existe um Projeto de lei em tramitação na Câmara que pretende colocar no Código Civil a punição para quem descumprir a obrigação de fidelidade recíproca.

Para que isso ocorra, depende apenas de votação em duas comissões da Câmara dos Deputados uma mudança no Código Civil para tornar lei uma regra que, na prática, já foi aplicada em algumas decisões judiciais: a traição no casamento pode passar a dar direito ao parceiro traído a uma indenização financeira por dano moral.

É o que prevê projeto de lei (PL 5716/16) em tramitação na Câmara dos Deputados que modifica o Código Civil, incluindo punição para descumprimento do artigo que coloca a “fidelidade recíproca” como um “dever” no casamento.

De acordo com o texto, “o cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge”.

Culpa civil
Segundo o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), a pulada de cerca deve ser motivo não apenas de culpa conjugal, mas de “culpa civil” para embasar a condenação do responsável a ressarcir o traído pelo dano.
“No intuito de explicitar no âmbito do Código Civil a responsabilidade civil por dano moral decorrente do descumprimento por qualquer dos cônjuges do dever de fidelidade recíproca no casamento, propõe-se nesta oportunidade o presente projeto de lei, que cuida de acrescentar um dispositivo com este teor normativo ao referido diploma legal”, registra.
A Justiça já reconhece os danos morais causados por traição no casamento. 

segunda-feira, 27 de março de 2017

Meu marido está me traindo. Quais são os meus direitos?

Primeiramente, vale destacar que não se fala mais em culpa pela dissolução do casamento desde a publicação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual extinguiu a exigência de um período de separação prévio antes de se poder decretar o divórcio propriamente dito.

Tal modificação merece elogios, haja vista que a “culpa” para a dissolução do matrimônio raramente é de apenas um dos cônjuges, sendo tal matéria muito complexa para se reduzir a um simples “apontar de dedos”.

Esse levantamento de dados para descobrir o culpado pelo fim do matrimônio, tão discutido antes da emenda 66/10, era utilizado como argumento para arbitrar alimentos em prol do cônjuge inocente e/ou indenizações morais e materiais.

Atualmente, como não se fala mais em culpa, resta a dúvida: infidelidade conjugal gera o dever de indenizar?
A resposta mais coerente para tal pergunta, atualmente, é: “a simples constatação da infidelidade, por si só, NÃO serve de base para um pedido de indenização moral, se o cônjuge infiel não teve intenção de humilhar ou ridicularizar seu/sua parceiro (a)”. 

sexta-feira, 24 de março de 2017

Câmara Federal aprova projeto de 1998 que libera terceirização ampla.


ADIVINHA QUEM VAI PAGAR O PATO?
Mesmo sob forte protesto da oposição, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (22) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998, de autoria do Executivo, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. 

Contra projeto, oposição leva ‘patos da Fiesp’ ao plenário

Contrária à aprovação pela Câmara, ontem (22), do projeto que abre a possibilidade de ampla terceirização no país, a oposição levou ao plenário da Casa, durante a sessão, patos amarelos infláveis com a inscrição “devorador de direitos”.

A alusão é ao “pato da Fiesp”, símbolo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo contra a volta da CPMF e a favor do impeachment de Dilma Rousseff. A entidade apoiou o projeto.

“Esse projeto é para pagar a conta do golpe”, rebateu Paulo Pimenta (PT-RS), ao afirmar que Temer está pagando “fatura” à Fiesp pelo apoio ao impeachment.

O projeto foi aprovado por 231 a favor, 188 contra e 8 abstenções. 

Ainda não faltam votar alguns destaques.
Após a votação dos destaques, que deve ocorrer ainda hoje, o projeto, que já havia sido aprovado pelo Senado, seguirá para sanção presidencial.

Desde o início da sessão, a oposição obstruía os trabalhos.
A obstrução só foi retirada após acordo para que fosse feita a votação nominal do projeto e simbólica dos destaques.
O acordo foi costurado entre o líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e parte da oposição.

Pelo projeto, as empresas poderão terceirizar também a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada.
A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.
Atualmente a legislação veda a terceirização da atividade-fim e prevê que a prática possa ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.
Trabalho temporário 

terça-feira, 21 de março de 2017

Cobrança indevida de ICMS nas contas de luz em MG: é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.

O Governo do Estado de Minas Gerais, bem como os outros entes federados cobram mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz em seus Estados.
A arrecadação equivocada faz com que os usuários (clientes) paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido. 

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD, TUST e ainda sobre os ENCARGOS SETORIAIS. Estas fazem parte de um valor cobrado pela empresa de distribuição de energia CEMIG para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.

Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo portanto, serem incluídas em sua base de cálculo. 

Entenda um pouco sobre o que lhe vem sendo cobrado indevidamente e injustamente: 

O QUE É TUST?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

O QUE SÃO ENCARGOS SETORIAIS?
Estes encargos referem-se aos custos não gerenciáveis suportados pelas concessionárias de distribuição, instituídos por Lei, cujo repasse aos consumidores é decorrente da garantia do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS.

A TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS  não constituem venda de energia, logo, não são FATOS GERADORES do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST, TUSD  e os ENCARGOS SETORIAIS na base de cálculo do ICMS.

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS.

E NO CASOS DAS EMPRESAS?
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação.

No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão "Tust". "Calcula-se de 20% a 30% de diminuição na conta de energia elétrica."

QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS.  
E na hipótese de locação, as pessoas devem ter o respectivo contrato e seus documentos pessoais para comprovarem a situação de locatários e poderem ingressar com a ação. 

domingo, 19 de março de 2017

Desempregado tem que pagar pensão alimentícia?

E, então, o desempregado tem que pagar pensão alimentícia ao filho ou não?

Taxativamente a resposta é SIM! O pai só deixa de pagar pensão para o seu filho se comprovar que não tem condições para tanto. Caso contrário, mesmo que esteja desempregado, deve continuar sustentando o menor.

O Código Civil (CC) determina, por meio de seu art. 1.699, o seguinte:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
"Mesmo desempregado a pensão alimentícia é devida tanto pelo homem quanto pela mulher"

Qual é o valor a ser pago por pensão alimentícia? ( leia o texto clicando sobre o link). O valor da pensão é definido com base em dois pilares, a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Por tal motivo, alguns pais entendem que o desempregado não tem que pagar pensão alimentícia, já que estão sem receber salário.

Entretanto, este não é o entendimento dos Tribunais, com o qual concordamos. Acreditamos que o desempregado tem que pagar pensão alimentícia, pois o art. 229 da Constituição Federal (CF) determina que:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Assim sendo, o dever de assistir, criar e educar os filhos não se encerra pelo desemprego. Não. O mesmo raciocínio deve ser adotado quando pensamos em pais divorciados.

Na hipótese de o pai não ter nenhuma condição de arcar com o pagamento dos alimentos e todas as possibilidades de cobrança já terem sido esgotadas, a pensão alimentícia pode ser paga pelos avós, como você pode ler no texto clicando sobre o link.

Possibilidade jurídica da revisão de alimentos ( leia o texto clicando sobre o link).

Apesar de o desemprego não ser motivo para a falta de pagamento da pensão, a revisão de alimentos pode ser pleiteada, já que a possibilidade de pagamento da pensão diminuiu, contudo, o valor da pensão alimentícia não pode ser muito baixo a ponto de não suprir as necessidades básicas do filho.

O desempregado tem que pagar pensão alimentícia, pois a falta de emprego não cessa o seu dever de assistir, criar e educar o seu filho.

Contudo o mesmo poderá optar pela Ação revisional de alimentos - A lei diz que a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.

São hipóteses que incidem em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho, perda de emprego, redução de salário, problemas de saúde, gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar, etc.
Clique nos link´s abaixo e confira outros tópicos relacionados ao pagamento de pensão alimentícia:

 

 

A pensão alimentícia pode ser paga pelos avós?

Como é sabido, os pais têm a obrigação de contribuir mutuamente para o sustento, a educação, a saúde e o lazer dos filhos, entre outras. Para tanto, quando necessário, o pai ou a mãe deve arcar com a pensão alimentícia do(s) filho(s) de modo a cumprir com estas obrigações (art. 1.694 do Código Civil (CC)).

O art. 1.696 do CC diz o seguinte: 
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Desta forma, pode-se perceber que a obrigação de arcar com o pagamento da pensão alimentícia pode recair tanto para os filhos, quando os pais necessitarem, como aos avós quando aos pais não for possível cumprir com tal obrigação.

Porém, o STJ vem firmando o entendimento de que para se cobrar a pensão alimentícia dos avós, devem ser esgotados todos os meios processuais cabíveis para obrigar o alimentante (o pai ou a mãe) a pagar a pensão alimentícia, inclusive a sua prisão (art. 733 do Código de Processo Civil (CPC)).

Tal entendimento baseia-se na rigidez da obrigação de pagar pensão alimentícia pelos pais, sendo os avós considerados responsáveis apenas subsidiária e complementarmente aos pais, ou seja, só poderão ser cobrados caso o pai obrigado a arcar com a pensão alimentícia realmente não tenha condições de pagá-la e não caso não o faça por desleixo ou irresponsabilidade. Não se confunde falta de pagamento com falta de possibilidade.

Ainda, ao cobrar a pensão alimentícia dos avós, o requerente deverá comprovar judicialmente a incapacidade financeira do pai e a possibilidade dos avós para tanto.

Desta forma, percebe-se que apesar de o Código Civil permitir a cobrança de pensão alimentícia dos avós, estes estarão obrigados a pagá-la apenas caso o pai não tenha reais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia.

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Revisional de alimentos: requisitos e possibilidade jurídica.

A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuírem para a manutenção dos filhos.

A ação de alimentos disciplinada pela Lei nº 5.478-68 em o seu artigo 2º, prevê que o credor:

"exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor [...]".
O fundamento da obrigação alimentar e da solidariedade familiar está no princípio da dignidade da pessoa humana, uma das colunas do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da CF:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana (...)”.
A dignidade da pessoa humana é a base e o escopo dos modos plurais de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e por tal motivo, é que as renomadas doutrinas mais modernas tem refletido sobre a cláusula geral de tutela da pessoa humana.

Temos ainda que consagrado constitucionalmente encontra-se o dever de alimentar, consoante o artigo 229 e 230 da Carta Magna, “in verbis”:
"Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O art. 227 da Constituição Federal ainda determina que:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Valor da pensão alimentícia pode ser modificado?

De acordo com o Código Civil (CC), podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, CC). Desta forma, o valor da pensão alimentícia deve ser razoável.

Entende-se por alimentos não apenas o dever de alimentação propriamente dito, como, também, tantos outros aspectos relevantes para uma vida digna, tais como a saúde, a educação, o lazer, a cultura.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho o próprio sustento, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário à sua sobrevivência (art. 1.695 CC).

Pode-se dar como exemplo, uma criança de 06 anos de idade. Por sua idade, presume-se que ela não pode se sustentar com os próprios esforços, então, poderá pleitear pensão alimentícia em desfavor de seu pai ou de sua mãe. Destaca-se que quem pede os alimentos é chamado de alimentado e quem os dá é o alimentante.

Segundo o § 1° do art. 1.694 do CC, o valor da pensão alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tal definição legal é conhecida como binômio necessidade-possibilidade.

Entende-se por possibilidade do alimentante, o valor que pode ser retirado dos rendimentos do obrigado a alimentar sem que o impossibilite de viver de forma digna e não comprometa a sua subsistência nem a de uma eventual nova família a que pertença.


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