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Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial.

Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa.Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.


Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

 
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:

  • Antes da Lei 13.370/2016
O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.

  • ATUALMENTE 
Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?


Presentes de Natal e os direitos do consumidor.

O fim de ano chegou, e com ele as confraternizações em família, no trabalho e entre amigos. Muitos têm o hábito de trocar presentes no Natal, ou ainda participam do conhecido "amigo secreto". O grande problema é que, algumas vezes, temos que presentear alguém de quem não temos muita intimidade, e sequer conhecemos o gosto da pessoa. Por isso, alguns direitos básicos do consumidor, e alguns "direitos" que o consumidor apenas acredita ter, mas na verdade não tem, precisam ser conhecidos para evitar transtornos.

Geralmente quando ganhamos roupas ou calçados costumamos ouvir: "é possível trocar dentro de 30 dias, basta não tirar a etiqueta". O que muita gente não sabe, é que essa troca não é uma obrigação dos estabelecimentos, mas uma mera "cortesia", por assim dizer. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê como obrigatória apenas a troca de produtos com defeito, e não aqueles em perfeito estado de uso.

O CDC prevê como garantia legal, em casos de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, flores etc.) que apresentarem defeitos aparentes, o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame; e, no caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos etc.) o prazo é de 90 dias da entrega do produto.

Cabe destacar que se o defeito não for aparente, por exemplo, durante o uso de um liquidificador o consumidor descobre que o filtro interno não encaixa, o prazo só começa a contar a partir do momento em que o vício se tornou conhecido.

Prática de bullying gera dano moral.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. 


Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como "Velha" e "Jurassic Park". A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.

A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.
Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. "Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso", afirmou o magistrado.

O desembargador entendeu, ainda, ter ficado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.

Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais - quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Fonte: TRT1

Lei permite horário especial a servidor que tem filho deficiente e revoga exigência de compensação.

Servidor Público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a jornada de trabalho reduzida. Assim estabelece a lei 13.370/16, publicada nesta terça-feira, 13, no DOU. A norma ainda revoga a exigência de compensação de horário.

Até então, a legislação (lei 8.112/90) assegurava o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O texto sancionado estende o benefício ao servidor público Federal que é responsável pela pessoa com deficiência.

Publicada nesta terça-feira, 13, no DOU, norma já está em vigor.

Veja a íntegra.

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Você sabe quais são os crimes contra a honra?

Você já deve ter ouvido falar em calúnia, difamação e injúria. Mas conhece as diferenças entre esses três tipos de crimes contra a honra? Saiba o que caracteriza cada um, qual a pena prevista para os ofensores e ainda como proceder se for vítima de um desses crimes.
Cada vez mais as pessoas encontram espaço, principalmente na Internet, para expor suas opiniões e difundir fatos - verdadeiros ou falsos, que podem denegrir a imagem de alguém. Nosso Código Penal considera como crime a violação da honra de um indivíduo. Assim, quem é ofendido, tem todo o respaldo da Lei para ingressar uma ação contra o ofensor.
Conheça as particularidades de cada um dos crimes contra a honra.

Calúnia

Calúnia é fazer uma acusação falsa, dizendo que uma pessoa cometeu um crime. Por exemplo, acusar alguém de roubo, sendo que essa pessoa não cometeu o crime.
Para quem levanta uma calúnia, a pena é detenção de seis meses a dois anos e o pagamento de uma multa. Também são punidas as pessoas que sabem que a acusação é falsa e difundem a informação.

Difamação

Difamação é denegrir a reputação de uma pessoa ao relatar um fato (não um crime) verdadeiro ou falso. Um exemplo para esse caso seria afirmar que um funcionário trabalhava sob o efeito de álcool.
Trabalhar alcoolizado não é considerado um crime, mas essa acusação seria negativa para a imagem da pessoa e a prejudicaria. Um difamador tem como pena detenção de três meses a um ano e o pagamento de uma multa.

Injúria

Quem comete injúria está ofendendo a dignidade de uma pessoa com insultos e xingamentos. Ou seja, utilizar adjetivos negativos para se referir a uma pessoa, afetando a sua dignidade ou autoestima. Além da forma verbal ou escrita, a injúria também pode acontecer fisicamente, com um tapa no rosto, por exemplo, que é considerado humilhante.
A pena para o crime de injúria é a detenção de um a seis meses ou o pagamento de multa. Se a ofensa estiver relacionada a etnia, raça, religião ou alguma deficiência, a injúria é considerada discriminatória e a pena nesse caso é maior: reclusão de um a três anos e pagamento de multa.


Tire suas dúvidas: Pensão Alimentícia.

Conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015.

Todo direito provém de seus destinatários. Não diferente na pensão alimentícia, mas, muitas pessoas sequer sabem para que serve este instituto jurídico de grande importância.

O presente artigo irá tratar de forma clara e objetiva sobre a pensão alimentícia, apresentando perguntas e respostas.

O qual a objetivo da pensão alimentícia?

R: A ação de Pensão Alimentícia tem por objetivo principal custear as despesas do alimentado, como moradia, estudo, alimentação, saúde e lazer.

Quem pode receber a pensão alimentícia?

R: Podem receber filhos, pais (especialmente idosos), cônjuge (marido e mulher).

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia?

R: Se promovido pela via judicial, o juiz seguirá a regra do binômio, ou seja necessidade de quem irá receber e a possibilidade financeira de quem irá pagar. Por exemplo, se o pai não tem renda fixa, o juiz estipulará um percentual conforme o salário mínimo vigente. Há também a estipulação do valor promovido entre as partes, de forma amigável, cabendo o Judiciário homologar o acordo.

O que fazer para receber a pensão para meu filho (a)?

R: Se por meio de ação judicial, no qual o representante legal deverá contratar advogado. Há situações que não caberá entrar com ação de alimentos, como no caso do menor não ter sido registrado pelo Pai ou mesmo sendo controversa a paternidade. Neste caso, caberá promover a ação de Reconhecimento de Paternidade, mas poderá ser cumulada com Alimentos.

É possível receber a pensão alimentícia durante a gestação/gravidez?

R: Sim. É possível promover ação de alimentos gravídicos, cabendo o genitor custear todas as despesas durante a gravidez.

“O juiz estipulou que eu pague o valor maior do que consigo pagar, o que fazer?”
 
 

Por 7 votos a 4, Supremo Tribunal Federal decide que desaposentação é inconstitucional.

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.

A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.

A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.

O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.

Para ter, é preciso devolver

Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.

A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367


Divórcio e Partilha de imóvel financiado.

O casal planejou uma linda festa de casamento, comprou o apartamento dos sonhos, mas de repente o conto de fadas acabou e deixou como fruto do casamento dividas e bens a partilhar. Mas o que fazer se o imóvel ainda está financiado? 
 
No ato do divórcio, divide-se tanto os bens quantos as dividas, tudo a depender do regime de bens do casal. Vamos falar então no caso do regime de bens mais comumente usado no Brasil: comunhão parcial de bens. Nesse regime, a partir da união, tudo que for adquirido (lembre-se bens e dividas) é dividido meio a meio. Havendo o divórcio isto não exime o pagamento do imóvel financiado, podendo o nome de ambos serem negativados (SPC / SERASA) e inclusive o imóvel ir a leilão.

Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Assim, havendo divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição financeira dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual.

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