Nos casos envolvendo servidores com
deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência,
será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e
menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se
de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo
compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação
ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige
compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser
diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem
qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas
localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente,
centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa.Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
- Antes da Lei 13.370/2016
- ATUALMENTE
As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?
Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.
Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.
Vale ressaltar que, se não houver previsão
na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal
não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por
analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.
Fonte: dizer o direito.
Fonte: dizer o direito.