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Ela é bem pequena, mas garante um direito importante, num momento crucial da vida de uma mulher:

“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.” 

Esta é a Lei nº 11.108 de 2005 que obrigada o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.

Entende-se por pós-parto o período de 10 dias após o parto, salvo exceções, que fica a critério do médico.

Estudos indicam que a presença do acompanhante no momento do parto traz inúmeros benefícios, entre eles:
- Redução do número de cesarianas;
- Redução do período de trabalho de parto;
- Diminuição dos pedidos de anestesia;
- Reduz ou evita a depressão pós-parto;
- Influencia positivamente na formação dos laços familiares, principalmente quando o pai da criança ocupa a posição de acompanhante.
A presença do acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto. 

Quero me separar quais são os meus direitos?

Primeiramente destacamos que a separação e o divórcio podem acontecer tanto no Cartório de Notas quanto na Justiça (aqui, se houver briga entre o casal e, também, no caso de filhos menores de 18 anos).
Vamos tratar da regra geral, não das exceções (que são várias), casos em que a própria lei civil fala delas ou a própria Justiça decide.

1) Direito ao nome de solteiro

Quem tem direito a assinar novamente como solteiro é tanto o homem quanto a mulher. Isso porque a lei dá o direito aos dois de receberem o sobrenome do outro quando ela casa.

Mas, o mais comum, é a mulher aceitar receber o nome do marido.

2) Direito à metade dos bens do casal

O Código Civil (essa é a lei civil do Brasil – lei n. 10.406/2002) ensina que a mulher e o homem tem direito à metade dos bens adquiridos quando eram casados. Mas tem umas coisinhas que devem ser faladas para você entender melhor isso.

Quando é feito o casamento lá no Cartório Civil, o casal assina o livro de registros e tem direito à certidão do que foi escrito lá. Quanto aos bens, a regra geral, de hoje, para o casal é o que chamamos de “comunhão parcial de bens”.

Sim, mas o que significa isso? Muito simples… Significa que os bens do casal são comuns quando eles compram durante o casamento. O que eles compraram, ou receberam por doação, antes do casamento, não são bens comuns e não são repartidos quando se separarem. 

Governo Federal extingue reserva e permite a exploração mineral em área da Amazônia equivalente à da Dinamarca.

O Decreto, de n.º 9.142/2017, foi assinado pelo Presidente Michel Temer.
Amaznia brasileiraDireito de imagem MARIO TAMA/GETTY IMAGE

Área na Amazônia do tamanho da Dinamarca perderá o status de proteção ambiental.

Em meados de 1980, uma região da floresta amazônica entre o Pará e Amapá comparada à Serra dos Carajás por seu potencial mineral despertava o interesse de investidores brasileiros e estrangeiros.

Para salvaguardar sua exploração, o então governo militar decretou em 1984 que grupos privados estavam proibidos de explorar a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), uma área de quase 47 mil km quadrados - maior que o território da Dinamarca. A ideia era que a administração federal pesquisasse e explorasse suas jazidas.

Nos anos seguintes, no entanto, o projeto avançou pouco, e a riqueza natural da área levou à criação de nove zonas de proteção dentro da Renca, entre elas reservas indígenas. A possibilidade de mineração foi, então, banida. 

Consequências jurídicas do assédio moral.

Formas de punição cabíveis no nosso ordenamento jurídico em caso de assédio moral

O termo assédio moral é utilizado para descrever situações extremas de violência psicológica no trabalho, de natureza processual, pessoalizada, mal-intencionada e agressiva. O assédio moral se configura como um conjunto articulado de armadilhas preparadas, premeditadas, repetitivas e prolongadas. Os comportamentos hostis ocorrem repetidas vezes e por um período de tempo estendido. Sua prática é permeada de intencionalidade no sentido de querer prejudicar, anular ou excluir um ou alguns alvos escolhidos.

Hirigoyen conceitua o assédio moral como:
Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (2002, apud SOBOLL,2008, p.8)
Apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica no Brasil, sua prática pode ser punida através da legislação existente, ou seja, encontra-se fundamentos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como será exposto abaixo mais detalhadamente.

Usucapião de bem móvel: conceito, modalidades e requisitos.

A usucapião de bem móvel é um meio de aquisição originária da propriedade de coisa móvel, nos termos do art. 1260 a 1262 do CC/02. 

Trata-se de aquisição originária, pois torna aquele que usucapiu o único proprietário da coisa desde a sua existência, de modo que a usucapião tem, por consequência, apagar os eventuais registros de proprietários anteriores.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA OU COMUM: é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel a quem possuí-la como sua contínua e incontestavelmente por três anos com justo título e boa-fé.

São requisitos:
a) Justo título: é todo o documento que em tese seria apto a permitir a transmissão da propriedade de um objeto ao seu adquirente. Como a posse de um recibo de compra e venda emitido por alguém que se passava pelo real proprietário da coisa móvel.


b) Boa-fé: é aquela subjetiva, consistente no desconhecimento ou a ignorância sobre a existência de um vício ou defeito que impede a aquisição da propriedade. Mas devemos considerar como “ignorância de acordo com as circunstâncias”, pois em determinados casos, faz-se duvidosa a alegação de ignorância. A boa fé é o requisito mais difícil de ser comprovado em uma ação de usucapião.


Município pode legislar estipulando multa para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

“Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 194704, interposto pela empresa São Bernardo Ônibus Ltda. e outras permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou constitucionais normas do município estipulando a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. Os ministros entenderam que, na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar em relação à proteção ao meio ambiente e combate à poluição.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado na instância de origem contra a aplicação de multas. O tribunal estadual, no entanto, julgou válida a cobrança, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 4.253/1985 e o Decreto 5.893/1988, de Belo Horizonte, que estipulam as multas. No STF, as empresas alegaram que não compete ao município legislar sobre meio ambiente e que existe lei federal sobre a matéria, inclusive com previsão de penalidades. Para as recorrentes, as normas não teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Até a sessão desta quinta-feira (29/06/2017), haviam votado pelo desprovimento do recurso – mantendo o acórdão questionado – o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), o ministro Ayres Britto (aposentado), o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Cézar Peluso (aposentado) proferiu o primeiro voto pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que inaugurou uma nova corrente ao se pronunciar pela extinção do mandado de segurança e a prejudicialidade do recurso extraordinário. Segundo ele, as empresas apontaram a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam as infrações administrativas, sem identificar pormenorizadamente as normas que teriam tipificado as sanções administrativas. Segundo Toffoli, o mandado de segurança teria sido apresentado contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. 

Execução de alimentos na forma prisão civil segundo o NCPC.


A execução de valores atrasados a título de pensão alimentícia, pode ser realizada através de duas vias, a primeira está contida no art. 523 do código de processo civil, onde será previsto ao devedor de alimentos em caso de ausência de pagamento mesmo após intimação, multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição imediata de mandado de penhora.


Senão vejamos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Portanto, temos que ter em mente que a primeira via para se executar alimentos, é a prevista no artigo acima.

Agora a segunda via que pode ser adotada é aquela prevista no 528 do NCPC, que diferente do artigo anterior, este prevê a sanção de prisão civil do devedor. Se não vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL
Assim que preenchidos os requisitos, não há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão civil do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

Em face da inércia do executado, o juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento. Havendo então o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia, ou por não haver o desconto em folha, o devedor será citado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento ou se justifique quanto a isto. Tal justificativa será acolhida vez que o executado tenha encontrado impossibilidade de cumprir a prestação por não dispor de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa de liquidez do seu patrimônio, neste caso em especial, descabe a aplicação da medida. 

Tudo o que você precisa saber sobre a condenação de Lula.

A segunda instância vai manter a condenação? Como fica 2018? Para onde vai a bolsa? Abaixo, as seis respostas fundamentais sobre o caso.
A condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo juiz Sergio Moro a nove anos e seis meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva no caso do tríplex do Guarujá abriu uma nova leva de incertezas políticas e econômicas.

1 – Por que Lula foi condenado?
Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se tornou nesta quarta-feira o primeiro ex-presidente da República condenado por corrupção na história do Brasil.

O juiz federal Sergio Moro, responsável pelos processos da Operação Lava Jato em primeira instância em Curitiba, considerou Lula culpado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro atribuídos a ele pelo Ministério Público Federal (MPF) no caso envolvendo o tríplex no Guarujá, reservado ao petista pela OAS e reformado pela empreiteira ao custo de 2,4 milhões de reais.

Além deste processo, em que Lula foi sentenciado a 9 anos e seis meses de prisão, o ex-presidente é réu em outras quatro ações penais e alvo de uma denúncia do MPF ainda não analisada por Sergio Moro. A sentença afirma que, uma vez que o ex-presidente Lula teve comportamentos de intimidação da Justiça e de orientar terceiros para destruição de provas, “até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva”. Porém, foi considerado prudente aguardar o julgamento pela Corte de Apelação, antes de fazer cumprir a pena, já que a prisão cautelar de um ex-presidente “não deixa de envolver certos traumas”. Assim, Lula poderá apresentar sua apelação em liberdade.

2 – A decisão será mantida em segunda instância?
Se a condenação em primeira instância era dada como certa, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em Porto Alegre, ainda é uma incógnita. Dos 43 condenados por Sergio Moro que chegaram à corte, 12 terminaram absolvidos. E em apenas 13 vezes as penas foram mantidas – um índice de apenas 30%, como revelou o jornal O Estado de S. Paulo.

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