Primeiramente destacamos que a separação e o divórcio podem acontecer tanto no Cartório de Notas quanto na Justiça (aqui, se houver briga entre o casal e, também, no caso de filhos menores de 18 anos).
Vamos tratar da regra geral, não das exceções (que são várias), casos em que a própria lei civil fala delas ou a própria Justiça decide.
Vamos tratar da regra geral, não das exceções (que são várias), casos em que a própria lei civil fala delas ou a própria Justiça decide.
1) Direito ao nome de solteiro
Quem tem direito a assinar novamente como solteiro é tanto o homem quanto a mulher. Isso porque a lei dá o direito aos dois de receberem o sobrenome do outro quando ela casa.
Mas, o mais comum, é a mulher aceitar receber o nome do marido.
2) Direito à metade dos bens do casal
O Código Civil (essa é a lei civil do Brasil – lei n. 10.406/2002) ensina que a mulher e o homem tem direito à metade dos bens adquiridos quando eram casados. Mas tem umas coisinhas que devem ser faladas para você entender melhor isso.
Quando é feito o casamento lá no Cartório Civil, o casal assina o livro de registros e tem direito à certidão do que foi escrito lá. Quanto aos bens, a regra geral, de hoje, para o casal é o que chamamos de “comunhão parcial de bens”.
Sim, mas o que significa isso? Muito simples… Significa que os bens do casal são comuns quando eles compram durante o casamento. O que eles compraram, ou receberam por doação, antes do casamento, não são bens comuns e não são repartidos quando se separarem.
Assim, quando ocorrer a separação, a metade dos bens fica para o homem e a outra metade fica para a mulher… Isso se eles não resolverem de forma diferente no momento da separação ou divórcio (em alguns casos, o marido deixa todos os bens para a mulher, mas assina documento se responsabilizando por essa decisão).
3) Direito à pensão alimentícia
Aqui vamos falar da famosa pensão alimentícia muito falada por aí.
Tanto homem quanto mulher tem direito a receber pensão. Você sabia disso?
Ora, mas quem paga? Direto ao ponto: quem tem condição financeira para assumir o pagamento dos valores todos os meses, seja o homem ou a mulher!
E quem define quem vai pagar, e para quem, é o próprio casal, ou, se não tiver acordo, o juiz de família (para ser o juiz, tem que haver um processo antes e uma sentença da qual não caiba mais recursos!).
Há casos em que o homem recebe pensão da ex-mulher (por exemplo, quando está desempregado e ela tenha condições financeiras de bancar os valores), mas, normalmente, no Brasil, quem paga é o ex-marido.
Tudo bem, mas quanto? Normalmente, o valor da pensão alimentícia gira em torno de 30% do salário de quem paga (chamado pela lei de alimentante). Quem recebe a pensão é chamado de alimentando (normalmente, o alimentando é quem fica com os filhos, porque a pensão alimentícia é para eles principalmente).
E se o alimentante não tem condição financeira para pagar, como fixar os alimentos a serem pagos ao alimentando? Nesse caso, se quem paga não recebe salário e não está empregado, o juiz de família pode mandar que os pais dele (ou dela), ou outros parentes, paguem a pensão alimentícia.
4) Direito à Guarda dos filhos
Quando tem filho na parada, a situação muda de figura!! Ou seja, o casal não pode se separar – ou divorciar – direto no Cartório, mas só com processo judicial na Vara de Família. A não ser que os filhos sejam maiores de 18 anos, quando não se fala em guarda mais.
Regra geral, é o juiz de família quem determinará a guarda dos filhos menores de 18 anos, depois de escutar as crianças ou os adolescentes (estes acima de 12 até 17 anos) envolvidos.
Mas, o que é guarda? Direto ao ponto de novo: é o direito dos menores de se definir quem do ex-casal tomará conta, sustentará e morará junto com eles.
Outra coisa importante é falar sobre o que é a chamada guarda compartilhada. Aqui, o juiz resolve com os ex-casados qual o período em que os filhos ficarão com cada um deles, dividindo entre eles o cuidado, a atenção, o sustento dos menores.
Hoje em dia a guarda compartilhada tem sido muito incentivada, mas a mais comum ainda continua sendo a conhecida “guarda unilateral” (os filhos ficam com um dos ex-casados, sendo, normalmente, a mãe).
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