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O que é e quem possui direito à prisão especial?

Estamos assistindo, dia após dia, a prisão de pessoas consideradas importantes. Entre os encarcerados há políticos, ex-diretores de grandes empresas, doleiros e detentores de vasto poder econômico.

Há ainda os que, embora não presos, estão sendo investigados e sobre os quais paira a possibilidade de receberem a “visita” dos agentes da polícia federal.

Recentemente pudemos assistir à prisão do bilionário Eike Batista, o qual chegou a ser considerado um dos homens mais ricos do mundo segundo a revista Forbes.

Até há pouco era difícil ouvir notícias a respeito da prisão de pessoas dessa estirpe, as quais pareciam inalcançáveis aos olhos da Justiça.

Contudo de uns tempos pra cá, ao menos que se tenha conhecimento, passaram a ser investigadas, processadas e condenadas, dentre outras, à pena de prisão.

Dúvidas surgem, contudo, a respeito de como será o tratamento destas pessoas uma vez presas; teriam direito à prisão especial ou mesmo mais direitos do que os denominados presos comuns?

Em primeiro lugar o que é prisão especial?

De acordo com o Código de Processo Penal referida prisão nada mais é do que o recolhimento do preso em local distinto da prisão comum ou o encarceramento em cela diversa, mas no mesmo estabelecimento. Podemos concluir que enquanto a pena não for confirmada, por existirem recursos pendentes de julgamento, os presos ditos especiais e os comuns deverão permanecer separados.

Sem prejuízo deste direito o preso especial ainda tem a prerrogativa de não ser transportado com o comum.

É preciso esclarecer que referido benefício somente deve ser concedido em se tratando de pessoas que, apesar de estarem presas, não foram condenadas definitivamente, ou seja, inexiste contra elas uma decisão final da qual não caiba mais recursos.

Isto nos leva a concluir que a benesse cessa após a condenação definitiva, de modo que, nesta hipótese, o preso deve ser transferido para a cela comum.

Desse modo pode-se afirmar que na essência inexistem – ao menos não deveriam existir – diferenças substanciais entre os diferentes tipos de prisão, pois em todas elas devem ser assegurados aos presos os direitos previstos na Lei de Execução Penal.

O código de processo também indica quem são as pessoas que possuem o direito à prisão especial e dentre elas podemos indicar, de forma exemplificativa, os ministros de Estado, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os delegados de polícia, os portadores de diploma de curso superior, bem como aqueles que efetivamente exerceram a função de jurado. 
 

Fui vítima de overbooking! O que fazer?

Em face do desrespeito das companhias aéreas, a melhor solução é obter informações sobre os seus direitos.



O que é "overbooking"?
Apesar de amplamente condenada, a prática de overbooking continua sendo usual e lucrativa para as empresas do setor aéreo.
De forma geral, a prática de "overbooking" consiste na venda em excesso de reservas para um determinado serviço. No setor aéreo, o "overbooking" significa a venda de um número maior de reservas do que o avião possui capacidade, implicando na venda em duplicidade das poltronas dos passageiros.
De fato, não há lei ou regulamento que proíba o "overbooking", mas caberá indenização judicial se você perder o seu vôo agendado ou atrasar a chegada em seu destino.
Isto decorre do fato de que "overbooking" é uma forma de defeito na prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As companhias aéreas respondem objetivamente (isto é, sem necessidade de provar culpa) pelos defeitos na prestação dos seus serviços de transporte.
Tais defeitos na prestação de serviço ensejam danos materiais e morais que podem ser pleiteados na justiça, especialmente no Juizado Especial Cível (substituto do "Juizado de Pequenas Causas").
  • Fui informado que não terei espaço no vôo, como devo proceder?
Em primeiro lugar, procure o supervisor da companhia aérea no próprio aeroporto e informe-o do problema.
O passageiro cujo embarque foi preterido possui à sua disposição uma amplitude de direitos para finalizar a sua viagem. Conforme consta do Manual do Passageiro da ANAC, o passageiro terá direito:

  1. Receber o reembolso integral da passagem, de forma imediata em dinheiro ou conta bancária;
  2. Remarcar o vôo, sem custo, para data e horário de conveniência do passageiro;
  3. Embarcar no próximo vôo para o mesmo destino de qualquer empresa aérea (frise-se: não somente a empresa original), sem custo;
  4. Concluir a viagem por outro meio de transporte, à escolha do passageiro e custeado pela empresa aérea
A Assistência material varia conforme o tempo de espera do passageiro, passando de assistência para comunicação, para vouchers de alimentação e hospedagem em hotel (com traslado pago). O agente da empresa aérea deverá informar os seus direitos e caberá ao passageiro realizar a escolha da opção mais benéfica. Em qualquer das situações, caso seja necessário que você incorra em gastos (como diária extra de hotel), estes valores deverão ser pagos pela empresa aérea na forma de assistência material.
A Assistência material varia conforme o tempo de espera do passageiro, passando de assistência para comunicação (1 hora), para vouchers de alimentação (2 horas) e hospedagem em hotel (com traslado pago) (4 horas).

Quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado?


Primeiramente vamos definir IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): é um imposto brasileiro, definido pelo artigo 156 da Constituição Federal de 1988, que o caracteriza como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e municípios.

O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade do imóvel localizado em zona ou extensão urbana. A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista ou como valor de liquidação forçada.

Após essa pequena explicação, vamos voltar à pergunta sobre quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado? O proprietário ou o inquilino?

Conforme a Lei do Inquilinato o locador é quem deve pagá-lo, mas o inciso VIII do artigo 22 da Lei atribui a responsabilidade do pagamento dos impostos ao proprietário. Vale lembrar que tudo isso vai depender do que foi decidido e firmado em contrato entre as duas partes. Hoje em dia, é muito comum o locatário pagar o IPTU.

Portanto, a partir do momento que uma pessoa concordou em pagar o imposto, terá de cumprir com a obrigação. O não-pagamento do IPTU implica em quebra de contrato. O inquilino pode ser despejado e terá de arcar com a multa e os gastos da ação. Então, fique atento antes de assinar o contrato.

Resumindo:  se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma "ação de despejo por falta de pagamento" e, de duas uma: ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular


Reclamar da má qualidade dos serviços de telefonia móvel e fixa é algo comum para os brasileiros. No entanto, muitos consumidores não sabem exatamente quais direitos têm (e não têm) em relação à utilização das linhas, planos contratados e cobranças. Teste a seguir seus conhecimentos sobre direitos e deveres em telefonia.


Pontos alterados e esclarecidos Entre as regras que passaram a valer desde julho/16, estão a garantia do cancelamento automático dos serviços, sem falar com atendentes, e a criação de uma validade mínima de 30 dias para créditos pré-pagos. Confira abaixo algumas das novidades:

Cancelamento automático - O consumidor poderá cancelar serviços de telefonia fixa e celular por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. Ou seja, sem precisar falar com uma atendente da operadora. Quando o cancelamento do serviço for feito por mecanismo automático, ele passará a valer em dois dias úteis no máximo. Já o cancelamento feito com atendentes continua a valer imediatamente após a solicitação.

Fidelização na telefonia fixa - A fidelização na telefonia fixa, até então proibida pela Anatel, passa a ser permitida no novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações. Na telefonia móvel, isso já era permitido. Sendo assim, as operadoras podem oferecer um contrato que obriga o consumidor a cumprir um período mínimo de uso, sob pena de multa caso ele cancele o plano antecipadamente. Mas, segundo o Procon-SP, esse tipo oferta só pode ocorrer se o consumidor tiver um benefício compatível à exigência feita pela empresa. Por exemplo: o cliente ganha, no ato da contratação, um aparelho celular com preço proporcional ao valor integral da multa. O período de fidelidade deve ser de, no máximo, 12 meses. Uma exceção ao pagamento da multa contratual ocorre quando a causa da quebra pelo consumidor é a má prestação do serviço.

Créditos pré-pagos - A validade mínima para créditos pré-pagos em celular passa a ser de 30 dias. Ou seja: as operadoras não poderão mais vender recargas com validade de uma semana ou 15 dias. As empresas deverão ofertar validades maiores, como de 90 e 180 dias, e vendê-los não apenas em lojas próprias, como também em pontos terceirizados e de recarga eletrônica, destaca o Procon. O atual regulamento da Anatel não deixava claro se o consumidor tinha de ser avisado quando o valor dos créditos estava acabando ou quando a data de validade deles estava para expirar. Na nova regra, fica claro que o aviso tem de ser dado em relação à data, não ao valor.

Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial.

Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa.Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.


Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

 
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:

  • Antes da Lei 13.370/2016
O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.

  • ATUALMENTE 
Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?


Presentes de Natal e os direitos do consumidor.

O fim de ano chegou, e com ele as confraternizações em família, no trabalho e entre amigos. Muitos têm o hábito de trocar presentes no Natal, ou ainda participam do conhecido "amigo secreto". O grande problema é que, algumas vezes, temos que presentear alguém de quem não temos muita intimidade, e sequer conhecemos o gosto da pessoa. Por isso, alguns direitos básicos do consumidor, e alguns "direitos" que o consumidor apenas acredita ter, mas na verdade não tem, precisam ser conhecidos para evitar transtornos.

Geralmente quando ganhamos roupas ou calçados costumamos ouvir: "é possível trocar dentro de 30 dias, basta não tirar a etiqueta". O que muita gente não sabe, é que essa troca não é uma obrigação dos estabelecimentos, mas uma mera "cortesia", por assim dizer. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê como obrigatória apenas a troca de produtos com defeito, e não aqueles em perfeito estado de uso.

O CDC prevê como garantia legal, em casos de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, flores etc.) que apresentarem defeitos aparentes, o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame; e, no caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos etc.) o prazo é de 90 dias da entrega do produto.

Cabe destacar que se o defeito não for aparente, por exemplo, durante o uso de um liquidificador o consumidor descobre que o filtro interno não encaixa, o prazo só começa a contar a partir do momento em que o vício se tornou conhecido.

Prática de bullying gera dano moral.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. 


Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como "Velha" e "Jurassic Park". A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.

A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.
Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. "Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso", afirmou o magistrado.

O desembargador entendeu, ainda, ter ficado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.

Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais - quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Fonte: TRT1

Lei permite horário especial a servidor que tem filho deficiente e revoga exigência de compensação.

Servidor Público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a jornada de trabalho reduzida. Assim estabelece a lei 13.370/16, publicada nesta terça-feira, 13, no DOU. A norma ainda revoga a exigência de compensação de horário.

Até então, a legislação (lei 8.112/90) assegurava o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O texto sancionado estende o benefício ao servidor público Federal que é responsável pela pessoa com deficiência.

Publicada nesta terça-feira, 13, no DOU, norma já está em vigor.

Veja a íntegra.

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

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