“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.
Ocorre que desde 1984 (ano da Lei de Execução Penal) não havia no ordenamento jurídico brasileiro o necessário decreto federal que disciplinasse o emprego de algemas, como determina o art. 199 da LEP, até a publicação do Decreto nº 8.858 de 26 de setembro de 2016, o qual regulamenta o dispositivo legal em foco. Nesse contexto, aduz o art. 1º:
“Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade”.
O art. 1º, III, da Constituição Federal, posiciona a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que, em suma, significa que todos os atos realizados pelo Brasil, deverão estar em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio balizador do Estado Democrático de Direito. Na mesma direção, o inciso III do art. 5º da Carta Magna determina que ninguém seja submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.







