"(...) Uma vez dissolvido o Casamento, o direito à meação se converte em DIREITO DE CRÉDITO, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, PRESCRITÍVEL, até porque a meação é um direito claramente DISPONÍVEL. (...) Sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o PRAZO PRESCRICIONAL e o RISCO DA PERDA da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de DEZ ANOS para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do Código Civil".
É importante recordar sempre nessa discussão que a regra do art. 197, inc. I do CCB (a prescrição não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal) não se faz presente nos casos aqui tratados já que efetivamente não devemos confundir a mera EXISTÊNCIA FORMAL do Casamento com a CONSTÂNCIA EFETIVA da união pois essa sim é quem determina a comunhão de vidas e dá sentido efetivo à comunicabilidade de bens (jurisprudência e doutrina são pacíficos em admitir que a separação de fato põe termo à comunicabilidade de bens, inclusive à mais gravosa de todas: a oriunda do regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS).
A jurisprudência mineira comunga com perfeição do entendimento esposado pela melhor doutrina:
"TJMG. 10000211390810001. J. em: 28/10/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BEM. SEPARAÇÃO DE FATO. HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Por questões de ordem ética e moral, durante o período em que o casal busca a manutenção do matrimônio com vistas a preservar as regras de harmonia, convivência e manutenção da família, não se admite a fluência do prazo prescricional do direito de partilha de bens, conforme proteção prevista no art. 197, inciso I do CC, que só se inicia com o fim do matrimônio e a separação do casal, seja ela JUDICIAL ou meramente DE FATO. 2. A Circunstância de o divórcio do casal ter sido decretado apenas nesta ação, não impede o reconhecimento da PRESCRIÇÃO do direito da parte requerer a PARTILHA DE BENS, já que a regra prevista na lei para interrupção do referido prazo, não mais existiria. 3. Constatado o decurso do lapso prescricional, prescrita está, a pretensão inicial".