Íntegra da lei
"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação
sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica,
intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado
por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§
2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do
Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de
Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art.
2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há
violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;II - insultos pessoais;III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;IV - ameaças por quaisquer meios;V - grafites depreciativos;VI - expressões preconceituosas;VII - isolamento social consciente e premeditado;VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;IV - social: ignorar, isolar e excluir;V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;VI - físico: socar, chutar, bater;VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do
estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à
violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6º
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de
intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para
planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão
firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a
correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por
esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes"
Fontes: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2016/02/lei-que-obriga-escolaseclubes-combaterem-bullying-ent...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm