No
caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um
perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página
foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A
decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo
Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por
medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet
protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora
municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões
como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus
parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal
utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de
relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a
conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o
IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na
conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor
da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de
eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não
trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não
era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a
terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à moral da
primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a
identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a
qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária
do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só
pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o
acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para
acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o
que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador
ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os
desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de
acordo com o relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG - NÚMERO VERIFICADOR DO ACÓRDÃO: 105691200257170012014565442
Publicado por Renan Lopes