Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação da empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. ao pagamento de diferenças salariais e retificação na carteira de trabalho de ex-empregada que exercia função diferente daquela para a qual foi contratada. Ao analisar recurso interposto pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, os desembargadores entenderam que, na hipótese de desvio de função, deve haver o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado.
Na reclamação trabalhista proposta perante o juízo de primeira
instância, a ex-funcionária alegou ter ocorrido desvio de função durante
todo o período do contrato de trabalho com a Plansul. De acordo com o
processo, ela teria sido admitida em dezembro de 2010 para exercer a
função de operadora de telemarketing – atividade própria da venda de
produtos por telefone –, com salário inicial de R$ 663,42, tendo sido
dispensada sem justa causa em janeiro de 2015, quando percebia o salário
de R$ 927,73.
Entretanto, segundo a autora, durante a vigência do contrato, ela não
desempenhara a função de atendente de telemarketing, mas sim a de
operadora de help desk, atividade considerada de complexidade superior.
Conforme depoimentos colhidos, a ex-funcionária prestava “suporte aos
empregados da Caixa [Econômica Federal], orientando acerca de
lançamentos no contracheque, dúvidas sobre plano de saúde da Caixa e, de
forma geral, dúvidas acerca de RH da Caixa, sendo que tais dúvidas
envolviam também o modo de funcionamento do sistema”.
Em seu voto, o relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo
Coutinho, fez referência ao artigo 7º (inciso XXX) da Constituição
Federal de 1988 – que proíbe a discriminação salarial –, e ao artigo 460
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que, em consonância com a
Carta Magna, prevê isonomia salarial para o exercício de cargos
semelhantes.
“Assim, restando comprovado nos autos que a trabalhadora acumulava
atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratada, torna-se
impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de
enriquecimento ilícito do empregador”, afirmou Grijalbo Coutinho. Além
disso, segundo ressaltou, os documentos apresentados e os depoimentos
pessoais colhidos “dão suporte, de forma robusta, à tese de desvio de
função”, conforme alegado na ação e decidido pela primeira instância.
Diante do exposto, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-10 acordaram
em negar provimento ao recurso da empresa e manter a decisão de
primeira instância. Dessa forma, a empresa Plansul Planejamento e
Consultoria Ltda. deverá pagar à ex-funcionária diferenças salarias e
reflexos e indenização da diferença de seguro-desemprego, bem como
deverá proceder à retificação na carteira de trabalho para constar a
função de operador de help desk e salário de R$ 1.183,41.
Fonte: TRT10